Lei nº 10847 DE 27/12/2024
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 2024
Altera a Lei Estadual Nº 7591/2011, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O poder de polícia de que trata o art. 2º será exercido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) para:
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Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos da Administração Estadual, observadas as respectivas competências legais:
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Art. 3º-A ..............................
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§ 2º A adesão voluntária do contribuinte ao Programa Estrutura Pará resulta em concessão, na forma do regulamento, de abatimento proporcional à contribuição para as ações do Programa, limitado a até 40% (quarenta por cento) do valor devido, conforme apuração mensal, a título da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM).
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Art. 7º ....................................
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Parágrafo único. Para a apuração mensal do valor da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM), o contribuinte considerará, para os fins de determinação da quantidade de mineral ou minério em tonelada ou fração desta, a quantidade extraída e informada, por meio de declaração à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME).
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Art. 10. Os contribuintes da TFRM remeterão à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM).
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Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), a fiscalização tributária da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM), cabendo à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
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Art. 15. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) a administração do Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM).
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Art. 16-B. O Estado do Pará poderá destinar até 10% (dez por cento) do produto da arrecadação anual da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM) para manutenção, aquisição de equipamentos, instalações e materiais permanentes, despesas de custeio e demais despesas necessárias à execução das políticas públicas desenvolvidas nas Usinas da Paz (UsiPaz), instrumentos previstos na Lei Estadual nº 9.771, de 23 de dezembro de 2022.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado