Lei nº 1.086 de 23/09/1999
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 set 1999
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para as operações internas e interestaduais com apicultura e produtos derivados .
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 349, de 26 de agosto de 1999, a Assembléia a aprovou e eu, MARCELO MIRANDA, Presidente desta Casa, para os efeitos no § 4º do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - as operações internas com abelha rainha.
II - as operações internas com os seguintes equipamentos utilizados na apicultura:
a) colmeia;
b) tela excluidora;
c) fumegador;
d) cilindro alvolador;
e) formão de apicultor;
f) vassourinha;
g) levantador de quadros;
h) garfo desoperculador;
i) máscara, luvas e macacão de proteção;
j) centrífuga;
k) tanques decantadores;
l) tanques envasadores;
m) filtros para mel;
n) gaiola para transporte de abelha rainha.
III - as operações internas com mel, geleia real, cera e própolis industrializados ou não, deste que produzidos e comercializados por produtores inscritos no cadastro de contribuintes da Secretaria d Fazenda.
Art. 2º Fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de abelha rainha, mel, geleia real, cera e própolis industrializados ou não, realizadas por produtores inscritos no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua edição.
Palácio Deputado João de D'Abreu, em Palmas, aos 23 dias do mês de setembro de 1999, 178º da Independência, 111º da Republica e 11º do Estado.
Deputado MARCELO MIRANDA
Presidente