Lei nº 10860 DE 27/12/2022

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 11 jan 2023

Implementa, na rede de Educação Infantil do município de Goiânia, o projeto Escola que Cuida e dá outras providências.

O Poder Legislativo aprova e eu, Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O projeto Escola que Cuida será implementado em toda a rede municipal e privada de ensino e consistirá em incluir, no currículo apropriado para a idade dos alunos, material e palestras para a prevenção ao abuso infantil.

§ 1º Em situações de isolamento social, como no caso dos efeitos causados pela pandemia do Covid-19, o retorno às atividades escolares poderá utilizar o projeto para identificar e prevenir situações de abuso infantil.

§ 2º Para auxiliar a identificação de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica, sexual e extrafamiliar infantil, as unidades de ensino poderão realizar blitz de conscientização nas dependências da própria unidade.

§ 3º Os sinais de identificação da violência doméstica, sexual e extrafamiliar infantil, como a exposição da mão espalmada, deverão ser amplamente divulgados e implementados.

Art. 2º A política adotada pode, mas não está limitada, a abordar o seguinte:

I - métodos para aumentar a conscientização de professores, alunos e pais sobre questões relativas à violência doméstica, sexual e extrafamiliar infantil contra crianças e adolescentes, incluindo o conhecimento de prováveis sinais de aviso, indicativos de que uma criança pode ser vítima de violéncia doméstica, sexual e extrafamiliar;

II - ações que uma criança vítima de violência doméstica, sexual e extrafamiliar deve tomar para obter assistência e intervenção;

III - opções de aconselhamento disponíveis para estudantes vítimas de violência doméstica, sexual e extrafamiliar;

IV - diferenciação entre toques apropriados e inapropriados;

V - promoção de autoconhecimento e autodefesa das crianças e adolescentes.

Art. 3º Em caso de constatação de violência doméstica, sexual e extrafamiliar infantil, as unidades de ensino deverão comunicar obrigatoriamente a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Tutelar e a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente.

Parágrafo único. Meios de comunicação que corroborem para as denúncias de violência doméstica, sexual e extrafamiliar infantil, como: Disque 100, aplicativo Proteja Brasil, entre outros, deverão ser amplamente divulgados e publicizados.

Art. 4º Poderão ser distribuídas cartilhas e/ou afixados cartazes, na rede municipal e privada de educação, com material informativo, abordando a prevenção à violência doméstica, sexual e extrafamiliar infantil.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 27 de dezembro de 2022.

ROMÁRIO POLICARPO

Presidente da Câmara Municipal de Goiânia