Lei nº 10861 DE 26/06/2018
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 jun 2018
Obriga os estabelecimentos que acondicionam e comercializam produtos pré-medidos a manter à disposição dos consumidores balanças digitais para conferência dos pesos apresentados nas embalagens.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que acondicionam e comercializam produtos pré-medidos ficam obrigados a manter à disposição dos consumidores balanças digitais para conferência dos pesos apresentados nas embalagens.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput são supermercados, hipermercados, mercearias, padarias e comércios em geral, nos quais os consumidores têm acesso direto ao produto.
§ 2º Entende-se como pré-medido todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização.
Art. 2º A balança deverá ser instalada em local visível e de fácil acesso, em quantidade que permita o bom atendimento ao consumidor.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará multa de 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de junho de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado