Lei nº 10870 DE 04/04/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 abr 2017

Dá nova redação ao art. 2º e ao § 3º do art. 3º da Lei nº 10.860 , de 17 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 250 , de 13 de janeiro de 2017, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Gervásio Maia, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994 , combinado com o § 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 10.860 , de 17 de março de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - caput do art. 2º:

"Art. 2º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a adesão ao mesmo, no período de 15 de dezembro de 2016 a 31 de janeiro de 2017, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela."

II - § 3º do art. 3º:

"§ 3º Para efeitos do disposto no § 2º deste artigo, o contribuinte que optar por parcelar o valor devido deverá recolher a 1ª (primeira) parcela até o dia 31 de janeiro de 2017, ficando as demais a serem pagas nos meses subsequentes até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de abril de 2017.

GERVASIO MAIA

Presidente