Lei nº 10877 DE 03/07/2018
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 jul 2018
Altera a redação dos incisos II e III do art. 10 da Lei nº 7.736 , de 25 de abril de 2002, que instituiu o Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros do Estado do Maranhão - SPTA/MA.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos II e III do art. 10 da Lei nº 7.736 , de 25 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (.....)
(.....)
I - (.....)
II - o limite de vida útil dos veículos fabricados com monobloco é fixado em 10 (dez) anos e, para os veículos fabricados com chassis, em 12 (doze) anos;
III - ser vistoriado, obrigatoriamente, a cada 06 (seis) meses pelos órgãos estaduais competentes, visando aferir as condições legais e de segurança.
(.....)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JULHO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil