Lei nº 10880 DE 26/05/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 mai 2017

Acrescenta o parágrafo único ao art. 4º e dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao artigo 4º da Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016:

"Parágrafo único. O FEEF possuirá fonte de recurso própria identificada pelo código 199 - Recurso do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal."

Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O FEEF será regido pela Secretaria de Estado das Finanças, observada a legislação pertinente."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de maio de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador