Lei nº 10881 DE 19/07/2018
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 jul 2018
Proíbe a comercialização de aparelhos ortodônticos, resinas odontológicas, material para clareamento odontológico, equipamentos odontológicos e demais produtos utilizados na realização de procedimentos odontológicos no Estado do Espírito Santo, na forma que especifica.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei proíbe a comercialização de aparelhos ortodônticos, resinas odontológicas, material para clareamento odontológico, equipamentos odontológicos e demais produtos utilizados na realização de procedimentos odontológicos, em locais que não possuam a devida autorização de âmbito municipal, estadual e federal.
Parágrafo único. Os produtos listados no caput não poderão ser comercializados em vias públicas, mesmo por quem tenha permissão para venda de produtos em geral.
Art. 2º Somente poderá ser realizada a compra do material odontológico descrito no caput do art. 1º por profissionais da área odontológica, devidamente cadastrados no Conselho Regional de Odontologia - CRO.
Parágrafo único. O profissional a que se refere o caput deverá apresentar, no ato da compra, documento que comprove sua habilitação junto ao CRO.
Art. 3º Os pacientes poderão comprar o material odontológico descrito no caput do art. 1º, desde que apresentem, no ato da compra, receita odontológica devidamente assinada e carimbada pelo profissional.
Art. 4º A instalação, a manipulação e a aplicação de materiais odontológicos são atividades exclusivas dos profissionais cadastrados no CRO, ficando vedadas suas práticas por aqueles que não possuem o cadastro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de julho de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado