Lei nº 10888 DE 27/08/2018

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 ago 2018

Dispõe sobre a apresentação prévia do Selo GNV do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e outros requisitos no abastecimento de Gás Natural Veicular - GNV pelos postos de abastecimento de combustível.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os postos de abastecimento de combustíveis que forneçam Gás Natural Veicular - GNV somente poderão abastecer os veículos dos consumidores do combustível gasoso cumprindo os seguintes requisitos:

I - apresentação prévia do Selo de Abastecimento de GNV válido, conforme modelo previsto na regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, dentro da validade;

II - verificação prévia no porta-malas ou em local onde estiver instalado, se o Cilindro GNV corresponde à documentação apresentada no inciso I;

III - não possuir nenhuma pessoa no interior do veículo.

Parágrafo único. Deverá ser afixado aviso, nos locais abrangidos por esta Lei, com indicação do seu número e data, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:

"SÓ É PERMITIDO O ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL VEÍCULAR - GNV APÓS APRESENTAÇÃO DO SELO DE ABASTECIMENTO DE GNV VÁLIDO, VERIFICAÇÃO DO CILINDRO GNV E AUSÊNCIA DE PESSOAS NO INTERIOR DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA.".

Art. 2º VETADO.

I - VETADO;

II - VETADO;

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de agosto de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado