Lei nº 10888 DE 27/08/2018
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 ago 2018
Dispõe sobre a apresentação prévia do Selo GNV do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e outros requisitos no abastecimento de Gás Natural Veicular - GNV pelos postos de abastecimento de combustível.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de abastecimento de combustíveis que forneçam Gás Natural Veicular - GNV somente poderão abastecer os veículos dos consumidores do combustível gasoso cumprindo os seguintes requisitos:
I - apresentação prévia do Selo de Abastecimento de GNV válido, conforme modelo previsto na regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, dentro da validade;
II - verificação prévia no porta-malas ou em local onde estiver instalado, se o Cilindro GNV corresponde à documentação apresentada no inciso I;
III - não possuir nenhuma pessoa no interior do veículo.
Parágrafo único. Deverá ser afixado aviso, nos locais abrangidos por esta Lei, com indicação do seu número e data, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:
"SÓ É PERMITIDO O ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL VEÍCULAR - GNV APÓS APRESENTAÇÃO DO SELO DE ABASTECIMENTO DE GNV VÁLIDO, VERIFICAÇÃO DO CILINDRO GNV E AUSÊNCIA DE PESSOAS NO INTERIOR DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA.".
Art. 2º VETADO.
I - VETADO;
II - VETADO;
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de agosto de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado