Lei nº 10889 DE 21/05/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 mai 2019
Dispõe sobre o pagamento, por meio de cartão de crédito ou débito, dos débitos estaduais que especifica, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Nº 11046 DE 06/12/2019).
Dispõe sobre o pagamento à vista, por meio de cartão de débito, ou parcelado, por meio de cartão de crédito, dos débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, das multas e demais débitos relativos ao veículo no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11046 DE 06/12/2019):
Art. 1º Os débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, das multas aplicadas e demais débitos relativos ao veículo poderão ser pagos pelos contribuintes deste Estado, mediante uso de cartão de crédito ou débito, na forma disciplinada no decreto regulamentar.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, poderão ser pagos mediante cartão de crédito ou débito, na forma desta Lei:
I - débitos relativos ao IPVA, vincendos e a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em dívida ativa;
II - débitos decorrentes de multas por infração à legislação de trânsito, imposta por órgão estadual fiscalizatório, vincendos e a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a também permitir aos contribuintes deste Estado a efetivação de pagamentos de débitos estaduais, mediante cartão de crédito ou débito na forma definida no regulamento desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I - débitos relativos aos demais tributos estaduais, vincendos e a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em dívida ativa;
II - débitos relativos a contribuições a fundos estaduais conformadas em matéria tributária, vincendos e a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em dívida ativa;
III - débitos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa.
§ 3º Poderão também ser pagos mediante cartão de crédito ou débito, com observância do disposto nesta Lei, outros débitos afetos ao uso e trânsito de veículo automotor, de competência da União ou de Município brasileiro, bem como o relativo ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - Seguro DPVAT, quando os respectivos órgãos ou entidades forem optantes por essa modalidade de pagamento.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Os débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, das multas aplicadas e demais débitos relativos ao veículo poderão ser pagos à vista, por meio de cartão de débito, ou parcelados, por meio de cartão de crédito, em até 12 (doze) vezes, com a imediata regularização da situação do veículo.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11046 DE 06/12/2019):
Art. 1º-A O pagamento de débito arrolado nos parágrafos do art. 1º, na forma desta Lei, deverá ser efetuado à vista e integral, por obrigação principal negociada na referida modalidade, com os acréscimos legais correspondentes, quando em atraso, observado, ainda, o que segue:
I - o recolhimento junto ao órgão arrecadador será efetivado no mesmo dia da operação financeira realizada pelo contribuinte devedor, ou em seu nome, mediante uso do cartão de crédito ou débito;
II - os encargos financeiros e eventuais diferenças de valores relativos ao uso do cartão de crédito ou débito, bem como decorrentes da operação financeira realizada, são de responsabilidade exclusiva do seu titular;
III - a operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão pertinente à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Estado e/ou aos demais órgãos eventualmente beneficiários do pagamento.
§ 1º O pagamento de débito arrolado nos parágrafos do art. 1º e respectivos acréscimos legais será considerado efetuado, exclusivamente, após o efetivo registro no Sistema de Arrecadação Estadual, gerido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o pagamento deverá ser instrumentalizado, exclusivamente, mediante uso de DAR-1/AUT, identificado pelo respectivo código de barras.
§ 3º Não constitui prova da quitação de débito o comprovante da dívida contraída mediante cartão de crédito ou débito.
§ 4º A opção pela efetivação do pagamento, mediante cartão de crédito ou débito, não exclui a natureza tributária do débito relativo a tributos estaduais, nem modifica a forma de cálculo dos respectivos acréscimos legais devidos ao Estado de Mato Grosso.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11046 DE 06/12/2019):
Art. 2º As empresas interessadas em atuarem como financiadoras de recursos a terceiros, com fim específico de pagamento de débito mencionado nos parágrafos do art. 1º, mediante uso de cartão de crédito ou débito, deverão obter, mediante requerimento, o credenciamento pertinente junto ao órgão responsável.
§ 1º No decreto regulamentar serão definidos a forma, o órgão responsável e as exigências para obtenção do credenciamento exigido no caput deste artigo.
§ 2º Sem prejuízo de outras exigências previstas no decreto regulamentar, somente poderão ser credenciadas empresas devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil para processamento de pagamentos mediante uso de cartão de crédito ou débito normalmente aceito no mercado financeiro.
§ 3º O credenciamento concedido em consonância com o disposto neste artigo não implicará qualquer ônus para a Administração Pública Estadual.
§ 4º O órgão credenciador poderá exigir da empresa credenciada a apresentação de garantias, na forma prevista em regulamento.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Para a fiel execução da presente Lei, as empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadoras (subadquirentes) ou facilitadoras poderão ser habilitadas, por meio de contratação ou credenciamento, para processar as operações financeiras e os respectivos pagamentos.
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, para garantir a eficácia e operacionalização desta Lei, poderão ser firmados acordos e parcerias técnico-operacionais, inclusive para a implantação de postos de atendimento autorizados a receber os débitos descritos no art. 1º desta Lei.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11046 DE 06/12/2019):
Art. 3º Sem prejuízo de outras obrigações definidas no regulamento desta Lei e no ato do credenciamento, incumbe à empresa credenciada demonstrar, detalhadamente, a formação dos custos do valor da dívida contraída pelo contribuinte/devedor com fim específico de pagamento de débito mencionado nos parágrafos do art. 1º, mediante uso de cartão de crédito ou débito.
Parágrafo único. É obrigação exclusiva da empresa credenciada o atendimento e a manutenção da regularidade fiscal perante a União, inclusive quanto ao recolhimento dos tributos federais incidentes sobre operações financeiras.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º As empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadoras (subadquirentes) ou facilitadoras habilitadas, referidas no art. 2º, deverão:
I - ser autorizadas, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos à vista ou parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e;
II - apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.
Art. 3º-A A empresa credenciada responde solidariamente com o contribuinte/devedor pelo valor da obrigação principal e respectivos acréscimos legais, incluídos na operação financeira realizada com fim específico de pagamento de débito mencionado nos parágrafos do art. 1º, mediante uso de cartão de crédito ou débito. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11046 DE 06/12/2019).
(Revogado pela Lei Nº 11046 DE 06/12/2019):
Art. 4º O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito, ficando excluídos do parcelamento os itens a seguir dispostos:
I - as multas inscritas em dívida ativa;
II - os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
III - os veículos licenciados em outras Unidades da Federação;
IV - as multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.
(Revogado pela Lei Nº 11046 DE 06/12/2019):
Art. 5º A aprovação e efetivação do parcelamento por meio de cartão de crédito pela operadora de cartão libera o licenciamento do veículo e a respectiva emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada de acordo com o art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado