Lei nº 10909 DE 08/06/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 jun 2017
Altera a Lei n° 7.309, de 10 de janeiro de 2003, para incluir o preconceito em virtude da identidade de gênero como ato discriminatório e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A ementa da Lei n° 7.309, de 10 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Proíbe a discriminação ou preconceito em virtude de orientação sexual e da identidade de gênero no Estado da Paraíba.”
Art. 2° O texto da Lei n° 7.309, de 10 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° É proibida qualquer forma de discriminação e preconceito ao cidadão com base em sua orientação sexual e identidade de gênero.
§ 1° Para efeitos desta Lei, a liberdade de identidade de gênero refere-se ao gênero sexual em que a pessoa se identifica, independentemente do que foi registrado em sua certidão de nascimento, e a liberdade de orientação sexual compreende a forma pela qual o cidadão expressa abertamente seus afetos, a maneira que se relaciona emocional e sexualmente com pessoas do mesmo sexo ou oposto, sejam eles homoafetivos, heteroafetivos ou biafetivos.
...............................................................”(NR)
“Art. 2° Constitui ato de discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero, dentre outros:
.............................................................
VIII - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito com base na orientação sexual ou na identidade de gênero;
IX - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incite ou induza a discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com base na orientação sexual ou na identidade de gênero;
..............................................................
XIII - inibir, proibir ou di fi cultar a manifestação pública de carinho, afeto, emoção, sentimento ou pensamento.” (NR)
“Art. 4° A prática de qualquer ato discriminatório sujeita o infrator as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa até o limite de 2.000 (duas mil) UFR/PB;
III - suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba por 30 (trinta) dias;
IV - cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba.” (NR)
“Art. 5° .......................................................
Parágrafo único. Quando associado a atos de violência ou outras formas de preconceito baseado na cor da pele, gênero, de fi ciência física ou mental, convicção religiosa ou política, condição social ou econômica, a multa será triplicada até o limite previsto em Lei.” (NR)
“Art. 6° Os casos de comprovada reincidência poderão implicar na punição máxima prevista nesta Lei, isto é, a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba.” (NR)
“Art. 7° (revogado)
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho de 2017; 129° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador