Lei nº 10.929 de 08/01/1997
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 jan 1997
Altera LEI Nº 9.503, de 14 de janeiro de 1992, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O art. 1º da LEI Nº 9.503, de 14 de janeiro de 1992, passa a ter o seguinte teor:
"Art. 1º Fica proibida, no território estadual, a preparação e comercialização de cola e de insumos industriais que contenham tolueno (C7H8) em nível superiores a 66% (sessenta e seis por cento) na composição da parte volátil do composto.
§ 1º A proibição a que se refere o caput deste artigo não se aplica quando a produção destina-se à comercialização em recipientes de volume igual ou superior a 200 litros.
§ 2º O percentual estabelecido no caput deste artigo fica reduzido a 15% (quinze por cento) a contar de 1º de janeiro de 2005."
Art. 2º Fica introduzido um artigo na LEI Nº 9.503, de 14 de janeiro de 1992, que será o 2º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
"Art. 2º Não se aplicam as disposições desta Lei ao tolueno no grau nitração e às gasolinas automotivas."
Art. 3º A LEI Nº 9.503, de 14 de janeiro de 1992, com as alterações ora introduzidas, será regulamentada no prazo de cento e vinte (120) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de janeiro de 1997.