Lei nº 10934 DE 17/06/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 jun 2021
Cria o Conselho Estadual de Política Energética e estabelece outras providências.
A Governadora do Estado Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, com as seguintes finalidades:
I - estabelecer diretrizes relativas à produção, distribuição e uso de energia no Estado do Rio Grande do Norte;
II - elaborar o Plano Estadual de Energia;
III - elaborar o Plano Ambiental de Energia;
IV - garantir pleno acesso do consumidor às informações gerenciais das empresas que atuam nas diversas fases da matriz energética especialmente aquelas fundamentais à questão tarifária;
V - elaborar a matriz e a política energética no Estado do Rio Grande do Norte;
VI - estabelecer e acompanhar o plano de investimentos no setor;
VII - elaborar os planos anuais e plurianuais da implantação da matriz energética do Estado do Rio Grande do Norte;
VIII - apoiar e estimular a autoprodução energética, inclusive domiciliar.
Art. 2º O Conselho Estadual de Política Energética será presidido pelo(a) Governador(a) do Estado e integrado pelos membros abaixo enumerados e um (1) membro convidado, a saber:
I - Secretário da Infraestrutura;
II - Secretário do Desenvolvimento Econômico;
III - Secretário do Planejamento e das Finanças;
IV - Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
V - Secretário da Tributação;
VI - dois (2) representantes do Poder Legislativo Estadual;
VII - representante da Universidade Estadual do RN - UERN;
VIII - representante da Universidade Federal do RN - UFRN;
IX - representante da Universidade Federal do Semiárido - UFERSA;
X - representante do Instituto Federal de Educação do RN - IFRN;
XI - cinco (5) membros, com notório saber, experiência ou representatividade no campo da energia, aprovados pela Assembleia Legislativa, mediante a indicação do(a) Governador(a) do Estado;
XII - representante da Federação das Indústrias do RN - FIERN;
XIII - representante da Federação dos Municípios do RN - FEMURN;
XIV - representante da Federação da Agricultura do RN - FAERN;
XV - representante da Organização das Cooperativas do RN - OCERN;
XVI - representante do Conselho Nacional de Política Energética, como convidado.
§ 1º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de dois (2) anos, permitida a recondução por um período.
Art. 3º O CEPE será composto por um Plenário, uma Secretaria Executiva, uma Coordenação Técnica, e pelos Comitês Técnicos, cuja organização deverá ser definida em regimento interno a ser aprovado pela maioria absoluta dos integrantes do Conselho.
Art. 4º O cargo de Vice-Presidente do Conselho será indicado por eleição interna dos membros do Conselho. O Secretário Estadual de Infraestrutura exercerá as atribuições de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Energética.
Art. 5º O Gabinete Civil prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos nele representados.
Parágrafo único. O Secretario Chefe do Gabinete Civil poderá requisitar dos órgãos da Administração Direta e Indireta o pessoal técnico e administrativo, que ficará à disposição da Secretaria Executiva do Conselho para o exercício de suas finalidades.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FATIMA BEZERRA
Governadora