Lei nº 10.949 de 08/09/1993
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 set 1993
Altera a Lei n. 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º. Considera-se local da operação ou da prestação:
I - tratando-se de mercadoria:
d) aquele onde for realizada cada atividade de industrialização, produção ou comercialização, na hipótese de atividades integradas, observado o disposto no § 7º, do artigo 45.
Art. 11.
§ 24. Quando o estabelecimento exercer, simultaneamente, atividades de comércio e de indústria, nos termos do § 7º, do artigo 45, o disposto no inciso XV, do caput, será aplicado em relação a cada atividade.
Art. 45.
§ 7º A Secretaria da Fazenda, por segmento de atividade econômica, poderá considerar um único estabelecimento quando, no mesmo local e simultaneamente, a mesma pessoa exercer as atividades de indústria e comércio.
Art. 48.
§ 2º Relativamente à inscrição, quanto à natureza do estabelecimento, será observado o seguinte:
I - é vedada a concessão de uma única inscrição a estabelecimento de natureza diversa, ainda quando situados no mesmo local e pertencentes do mesmo titular, mesmo que as atividades sejam integradas;
I - a critério da Secretaria da Fazenda, por segmento de atividade econômica e por solicitação do sujeito passivo, as diversas atividades por ele exercidas no mesmo local poderão ser consideradas para caracterizar um único estabelecimento, nos termos do § 7º, do artigo 45."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de setembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti