Lei nº 10950 DE 19/11/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 nov 2018

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas à Exposição Solar no Trabalho.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas à Exposição Solar no Trabalho no âmbito do Estado do Maranhão.

Art. 2º A Política consiste em ações voltadas à prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças associadas à exposição solar no trabalho.

Art. 3º Constituem objetivos da Política:

I - fornecimento aos empregados expostos ao sol, em virtude de suas atividades laborais, de filtro solar, roupas ou outros meios que protejam da radiação solar;

II - implantação de medidas que reduzam a exposição dos trabalhadores ao sol nos períodos do dia com maior incidência de radiação;

III - implantação de medidas para a conscientização e o estímulo da utilização individual da proteção contra a radiação solar;

IV - divulgação de esclarecimentos sobre a forma correta de utilização da proteção contra a radiação solar;

V - implantação de medidas que permitam o diagnóstico, priorizando os trabalhadores mais idosos que trabalharam durante muito tempo expostos ao sol;

VI - responsabilização dos agentes negligentes na aplicação de medidas protetivas dos trabalhadores;

VII - estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa e fornecimento de meios protetivos aos trabalhadores;

VIII - estímulo à utilização de proteção em situações de risco não relacionadas à atividade laboral, especialmente naquelas de lazer expostas ao sol;

IX - promoção de tratamento adequado aos atingidos pelas doenças associadas à exposição solar;

X - meios para ampla divulgação desta Lei;

XI - incentivos às empresas e entidades para o fornecimento voluntário de protetor solar aos seus empregados que trabalhem em serviços externos;

XII - outras atividades que colaborem com a implementação da Política.

Art. 4º O fornecimento de filtro solar e outras medidas protetivas de que trata esta Lei serão realizados sempre com produtos adequados e em quantidade suficiente para todos os empregados expostos.

Art. 5º Na implantação da Política prevista nesta Lei serão considerados:

I - aspectos peculiares a cada classe de trabalhadores, especialmente os relativos atividade laboral exercida;

II - capacidade financeira das empresas envolvidas, de forma a proteger as oportunidades de emprego e os salários dos trabalhadores;

III - medidas especiais relacionadas ao trabalhador rural, bem como aos trabalhadores autônomos e informais em situação de risco.

Art. 6º Poderão ser realizadas campanhas com o intuito de buscar o apoio e participação da classe médica na presente Política de modo a facilitar a prevenção e o tratamento das doenças causadas pela exposição solar.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará no que couber os dispositivos presentes nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE NOVEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil