Lei nº 10.952 de 07/11/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 nov 2001
Autoriza o Poder Executivo a isentar da taxa relativa à emissão da segunda via da carteira de identidade às pessoas que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de pagamento de taxa para a emissão de 2ª via da Carteira de Identidade as pessoas idosas com mais de 65 anos (se homem), 60 anos (se mulher) e desempregados há mais de 3 meses.
Parágrafo único - Para comprovar a condição estabelecida no "caput" deste artigo o interessado deverá apresentar qualquer documento pessoal oficialmente expedido e, em se tratando de desempregado, a carteira profissional atualizada.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 2001.