Lei nº 10.952 de 07/11/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 nov 2001

Autoriza o Poder Executivo a isentar da taxa relativa à emissão da segunda via da carteira de identidade às pessoas que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de pagamento de taxa para a emissão de 2ª via da Carteira de Identidade as pessoas idosas com mais de 65 anos (se homem), 60 anos (se mulher) e desempregados há mais de 3 meses.

Parágrafo único - Para comprovar a condição estabelecida no "caput" deste artigo o interessado deverá apresentar qualquer documento pessoal oficialmente expedido e, em se tratando de desempregado, a carteira profissional atualizada.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 2001

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

Marco Vinicio Petrelluzzi

Secretário da Segurança Pública

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 2001.