Lei nº 10953 DE 19/11/2018
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 nov 2018
Institui o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo no âmbito do Estado do Maranhão, com as seguintes diretrizes:
I - chamar a atenção para o alto índice de casos de assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;
II - coibir o assédio sexual nos veículos do transporte coletivo; e
III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população e os passageiros dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual, todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Art. 3º As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus no Estado do Maranhão, poderão:
I - criar, no sistema de transporte público, uma ouvidoria para receber denúncias de assédio sexual e encaminhá-las rápida e diretamente à autoridade policial competente;
II - capacitar motoristas e cobradores dos veículos do transporte coletivo para intervir nos casos de assédio sexual às mulheres e para encaminhar as denúncias; e
III - utilizar sistema de vídeo monitoramento e sistema de localização via satélite com a tecnologia Global Positioning System (GPS) se existentes, para identificar os assediadores e o exato momento do assédio sexual.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará no que couber os dispositivos presentes nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE NOVEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil