Lei nº 10955 DE 21/12/2007
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 dez 2007
Modifica a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, disciplina o Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e o Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, em observância ao art. 249, da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. (Redação do título dada pela Lei Nº 11357 DE 06/01/2009).
Nota: Redação Anterior:Título I - Da criação e da competência do regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Estado da Bahia
Art. 1º - Fica criada, na estrutura da Secretaria da Administração, a Superintendência de Previdência, com a finalidade de gerir, administrar e operacionalizar o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, incluindo a arrecadação e gestão dos recursos e a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, integrada pela Diretoria de Administração dos Benefícios Previdenciários e pela Diretoria de Gestão Financeira Previdenciária e Investimentos.
§ 1º - Compete à Diretoria de Administração dos Benefícios Previdenciários:
I - administrar a prestação dos benefícios previdenciários;
II - outras atividades correlatas previstas em Regimento.
§ 2º - Compete à Diretoria de Gestão Financeira Previdenciária e Investimentos:
I - prover recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários;
II - aplicar os recursos provenientes das contribuições e transferências do Estado e dos seus segurados; III - outras atividades correlatas previstas em Regimento.
§ 3º - Para atender ao disposto no caput deste artigo, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Administração, 01 (um) cargo de Superintendente, símbolo DAS-2A, 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-2B, 07 (sete) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 07 (sete) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 06 (seis) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, e 04 (quatro) cargos de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.
Art. 2º - Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Superintendência de Recursos Humanos, da Secretaria da Administração, 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2B, 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 02 (dois) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 05 (cinco) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, 01 (um) cargo de Coordenador IV, símbolo DAI-5, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 3º - Fica alterada, da Secretaria da Fazenda para a Secretaria da Administração, a vinculação do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998, e suas modificações posteriores, incluindo seus bens, direitos e obrigações, que passa a denominar-se Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.
§ 1º - Fica extinto, na estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, o Comitê Deliberativo do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, criado pela Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998.
§ 2º - Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Fazenda, 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2B, 02 (dois) cargos de Gerente, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Coordenador IV, símbolo DAI-5, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5, alocados na Diretoria do FUNPREV, da Superintendência de Administração Financeira.
§ 3º - Os atuais ocupantes de cargos efetivos lotados na Diretoria do FUNPREV, da Superintendência de Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, que forem, transitoriamente, postos à disposição da Superintendência de Previdência, da Secretaria da Administração, com ônus para o cedente, terão assegurada a continuidade da percepção do Prêmio por Desempenho Fazendário, se já percebedores do mesmo, quando da disponibilização.
TÍTULO II - DOS FUNDOS DE CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA CAPÍTULO I - DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
Art. 4º - Em observância ao disposto no art. 249, da Constituição Federal, fica criado o Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV, vinculado à Secretaria da Administração, para vigorar por prazo indeterminado, e que tem por finalidade reunir, arrecadar e capitalizar os recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estatutários, civis e militares, de quaisquer dos Poderes, do Estado da Bahia, que ingressarem no serviço público a partir da vigência desta Lei, incluindo os seus dependentes.
Art. 5º - Constituem receitas do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV:
(Revogado pela Lei Nº 11474 DE 14/05/2009):
I - os recursos provenientes de dotações orçamentárias;
II - contribuições previdenciárias mensais dos segurados ativos, inativos e pensionistas, na forma do art. 4º, desta Lei;
III - contribuições previdenciárias mensais do Estado da Bahia, através dos seus órgãos e Poderes, inclusive o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, da administração direta, das autarquias e fundações, na forma do art. 4º, desta Lei;
IV - valores decorrentes da compensação financeira apurada entre os regimes de previdência, na forma estabelecida na Constituição Federal, relativos aos segurados ativos, inativos e dependentes abrangidos pelo art. 4º, desta Lei;
(Revogado pela Lei Nº 11474 DE 14/05/2009):
V - reversão de saldos não aplicados;
VI - outras receitas provenientes de: a) resultados financeiros de convênios ou contratos;
(Revogado pela Lei Nº 11474 DE 14/05/2009):
b) renda de juros e de administração de seus capitais;
c) produto da utilização do seu patrimônio;
d) doações e legados que lhe sejam feitos;
e) bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos, desde que aceitos pelo Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV;
(Revogado pela Lei Nº 11474 DE 14/05/2009):
VII - outros recursos extraordinários ou eventuais que lhe sejam atribuídos;
VIII - outras receitas previstas em lei.
CAPÍTULO II - DO FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
Art. 6º - O Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV tem por finalidade reunir, arrecadar e capitalizar os recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estatutários, civis e militares, de quaisquer dos Poderes do Estado da Bahia, ingressos no serviço público até a vigência desta Lei, incluindo os seus dependentes, até que se extinga o último benefício a ser custeado com os recursos deste Fundo.
Parágrafo único - Existindo eventual saldo financeiro positivo do FUNPREV, quando de sua extinção, será automaticamente incorporado ao BAPREV.
Art. 7º - Constituem receitas do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV:
(Revogado pela Lei Nº 11474 DE 14/05/2009):
I - os recursos provenientes de dotações orçamentárias;
II - contribuições previdenciárias mensais dos segurados ativos, inativos e pensionistas, na forma do art. 6º, desta Lei;
III - contribuições previdenciárias mensais do Estado da Bahia, através dos seus órgãos e Poderes, inclusive o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, da administração direta, das autarquias e fundações, na forma do art. 6º, desta Lei;
IV - valores decorrentes da compensação financeira apurada entre os regimes de previdência, na forma estabelecida na Constituição Federal, relativos aos segurados ativos, inativos e dependentes abrangidos pelo art. 6º, desta Lei;
(Revogado pela Lei Nº 11474 DE 14/05/2009):
V - reversão de saldos não aplicados;
VI - outras receitas provenientes de:
a) resultados financeiros de convênios ou contratos;
(Revogado pela Lei Nº 11474 DE 14/05/2009):
b) renda de juros e de administração de seus capitais;
c) produto da utilização do seu patrimônio, inclusive alienação de imóveis;
d) doações e legados que lhe sejam feitos;
e) bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos, desde que aceitos pelo CONPREV;
(Revogado pela Lei Nº 11474 DE 14/05/2009):
VII - outros recursos extraordinários ou eventuais que lhe sejam atribuídos;
§ 1º - As receitas indicadas no inciso IV e 2% (dois por cento) das receitas indicadas no inciso III, deste artigo, serão creditadas em conta distinta, porém integrante do Fundo Financeiro, para que sejam capitalizadas, ficando a utilização dos seus recursos condicionada ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial do FUNPREV, podendo ser antecipada, mediante prévia e expressa autorização do CONPREV, após decorridos 10 (dez) anos da vigência desta Lei.
§ 2º Excepcionalmente, no exercício de 2011 e até o final do exercício de 2018, os recursos creditados e acumulados na conta a que se refere o parágrafo anterior, desde a sua abertura, poderão ser utilizados para a finalidade exclusiva de pagamento de benefícios previdenciários a cargo do FUNPREV, independentemente de autorização do CONPREV. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13346 DE 12/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Excepcionalmente, no exercício de 2011 e até o final do exercício de 2014, os recursos creditados e acumulados na conta a que se refere o parágrafo anterior, desde a sua abertura, poderão ser utilizados para a finalidade exclusiva de pagamento de benefícios previdenciários a cargo do FUNPREV, independentemente de autorização do CONPREV. (Redação do parágrafo dada pela Lei N° 12204 DE 18/03/2011).
Nota: Redação Anterior:§ 2º - Excepcionalmente, no exercício de 2009 e até o final do exercício de 2010, os recursos creditados e acumulados na conta a que se refere o parágrafo anterior, desde a sua abertura, poderão ser utilizados para a finalidade exclusiva de pagamento de benefícios previdenciários a cargo do FUNPREV, independentemente de autorização do CONPREV. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11474 DE 14/05/2009).
CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO, RECURSOS E DESPESAS
Art. 8º - O FUNPREV tem seu patrimônio formado pelos seguintes elementos:
I - saldo existente em conta bancária e aplicações financeiras; II - créditos oriundos da carteira imobiliária; III - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos; IV - os que atualmente lhe pertencem; V - o que vier a ser constituído na forma legal.
Art. 9º - O BAPREV tem seu patrimônio formado dos seguintes elementos:
I - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos; II - o que vier a ser constituído na forma legal.
Art. 10 - Sem prejuízo das contribuições previstas no inciso III, do art. 5º, e no inciso III, do art. 7º, desta Lei, o Estado poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais, visando assegurar ao FUNPREV e ao BAPREV, a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências técnicas reveladas no plano de custeio.
Art. 11 - A alienação de bens imóveis do FUNPREV e do BAPREV dependerá de prévia anuência do Conselho Previdenciário do Estado ? CONPREV e de autorização legislativa específica.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DOS FUNDOS
Art. 12 - O BAPREV e o FUNPREV serão geridos pela Superintendência de Previdência, da Secretaria da Administração, sob orientação superior do CONPREV.
Art. 13 - Cabe à Superintendência de Previdência, dentre outras competências previstas nesta Lei:
I - coordenar e executar as políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações dos Fundos;
II - coordenar a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento, para inclusão no Plano Plurianual ? PPA e na Lei Orçamentária Anual ? LOA, bem como em suas alterações;
III - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do CONPREV, de que trata o art. 33, desta Lei;
IV - disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, inclusive em relação à alocação e uso dos recursos dos Fundos, com periodicidade estabelecida em Regulamento, não superior ao exercício financeiro;
V - efetivar a concessão e revisão dos benefícios previdenciários;
VI - elaborar anualmente a prestação de contas dos Fundos.
Art. 14 - O Regulamento definirá as ações integradas de acompanhamento e controle a serem exercidas pelo CONPREV, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 15 - Não haverá transferências de recursos entre o BAPREV e o FUNPREV para custeio dos benefícios previdenciários dos servidores, civis e militares, nem de seus dependentes, excetuado o disposto no parágrafo único, do art. 6º, desta Lei.
Art. 16 - É vedada a concessão de empréstimos aos segurados e dependentes com os recursos dos Fundos.
Art. 17 - As contas do BAPREV e do FUNPREV, inclusive bancárias, serão distintas da conta do Tesouro Estadual.
Art. 18 - Os ativos financeiros do BAPREV e do FUNPREV serão utilizados, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores, civis e militares, e a seus dependentes de que tratam os arts. 4º e 6º, respectivamente, desta Lei.
Art. 19 - O servidor que for investido em novo cargo público estatutário, a partir da vigência desta Lei, terá seus benefícios pagos pelo BAPREV, ainda que tenha ocupado, sem solução de continuidade, sucessivos cargos estatutários nos órgãos e entidades dos Poderes do Estado.
Art. 20 - As aplicações financeiras dos recursos dos Fundos serão realizadas diretamente, ou por intermédio de instituições especializadas credenciadas mediante critérios técnicos, observadas as diretrizes dadas pelo CONPREV e as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional.
Art. 21 - As despesas correntes e de capital dos Fundos ficam a cargo da Secretaria da Administração, conforme disposição em lei.
Art. 22 - A execução orçamentária e a prestação de contas anuais dos Fundos obedecerão às normas legais de controle e administração financeira adotadas pelo Estado.
Art. 23 - Comporá a prestação de contas anual dos Fundos a avaliação atuarial do plano de benefícios, elaborada por entidades ou profissionais legalmente habilitados.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado deverão auxiliar a realização dos estudos de natureza atuarial, disponibilizando à Superintendência de Previdência, da Secretaria da Administração, os dados relativos aos seus servidores.
Art. 24 - Da avaliação atuarial, constará relatório específico do plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - RPPS, discriminando:
I - provisões matemáticas previdenciárias de benefícios concedidos; II - provisões matemáticas previdenciárias de benefícios a conceder; III - outras reservas; IV - balanço atuarial.
Art. 25 - As reservas financeiras dos Fundos serão capitalizadas para o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados e dependentes.
Art. 26 - O BAPREV e o FUNPREV terão contabilidade própria, cujo plano de contas discriminará as receitas realizadas, as despesas incorridas e as reservas, de forma a possibilitar o acompanhamento da sua situação financeira e atuarial.
Art. 27 - O saldo positivo do BAPREV e do FUNPREV, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito dos respectivos Fundos, constituindo-se nas suas reservas financeiras.
Art. 28 - Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado deverão encaminhar à Superintendência de Previdência, da Secretaria da Administração, até o último dia do mês de referência, por meio magnético ou outro que se mostre mais adequado, a folha de pagamento de seus servidores ativos, contendo as suas respectivas informações, conforme disposto em Regulamento.
Art. 29 - Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado deverão manter registro individualizado das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, contendo as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II - matrícula e outros dados funcionais; III - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; V - valores mensais e acumulados da contribuição do Estado; VI - averbação do tempo de contribuição. Parágrafo único - Aos segurados serão disponibilizadas as informações das contribuições previdenciárias mensais, constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício anterior.
Art. 30 - A Superintendência de Previdência, da Secretaria da Administração, fornecerá certidão de tempo de contribuição previdenciária, quando solicitada, conforme disposto em Regulamento.
Art. 31 - O servidor, que ingressar no serviço público após a publicação desta Lei, deverá averbar, no órgão ou entidade a qual estiver vinculado, todo o tempo de contribuição prestado a outros regimes de previdência, como condição para fruição de benefício custeado pelo RPPS.
Art. 32 - Os segurados e beneficiários do RPPS estão obrigados a atualizar suas informações cadastrais, na forma estabelecida em Regulamento.
CAPÍTULO V - DO CONSELHO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO
Art. 33 - O Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV, Órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, que tem por finalidade a formulação de normas e diretrizes para a execução da política previdenciária do Estado, para seus servidores e pensionistas, tem a seguinte composição:
I - o Secretário da Administração, que o presidirá;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Assembléia Legislativa dentre seus membros;
III - 01 (um) representante do Poder Judiciário, indicado pelo Tribunal de Justiça dentre integrantes da carreira da magistratura do Estado;
IV - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia, indicado pela Instituição dentre os membros da carreira;
V - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia, indicado pela Instituição dentre os membros da carreira;
VI - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
VII - o Superintendente de Previdência, da Secretaria da Administração;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
IX - 01 (um) representante da Casa Civil;
X - o Superintendente de Recursos Humanos, da Secretaria da Administração;
XI - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pela Instituição dentre os membros da carreira;
XII - 01 (um) representante dos servidores públicos ativos do Estado, mediante critérios definidos em Regulamento;
XIII - 01 (um) representante dos servidores públicos inativos do Estado, mediante critérios definidos em Regulamento.
§ 1º - Os membros do CONPREV e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, respeitadas as indicações dos incisos II, III, IV, V, XI, XII e XIII deste artigo, cujo resumo será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - O Regimento Interno do CONPREV, que estabelecerá suas normas de funcionamento, será aprovado por ato do Governador do Estado.
Art. 34 - Compete ao CONPREV:
I - estabelecer as diretrizes gerais e os programas de investimento dos recursos dos Fundos, a serem aplicados de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação, observados os estudos atuariais apresentados ao CONPREV pela Diretoria de Gestão Financeira Previdenciária e Investimentos, da Superintendência de Previdência, da Secretaria da Administração, para a consecução das políticas de seguridade social, estabelecidas pelo Estado;
II - apreciar e aprovar a programação anual e plurianual dos Fundos;
III - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão dos Fundos;
IV - apreciar e recomendar propostas de alteração da política previdenciária do Estado;
V - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias dos Fundos;
VI - autorizar a contratação de entidades especializadas para a realização de estudos atuariais;
VII - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais, a execução dos planos, programas e orçamentos dos Fundos;
VIII - aprovar, previamente, a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis, integrantes do patrimônio dos Fundos;
IX - aprovar a contratação de agentes operativos e financeiros dos Fundos e fixar as diretrizes para sua atuação, bem como autorizar a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes que impliquem, direta ou indiretamente, comprometimento de bens patrimoniais dos Fundos;
X - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de bens, direitos e legados, inclusive quando onerados por encargos;
XI - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos, bem como os resultados alcançados pelos programas executados pelos Fundos;
XII - pronunciar-se quanto às contas prestadas pelo gestor dos Fundos, podendo, se julgar necessário, solicitar o apoio de órgãos de fiscalização e controle interno do Estado, ou autorizar a contratação de auditoria externa para aprofundamento dos exames;
XIII - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades dos Fundos;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas aos Fundos, nas matérias de sua competência;
XV - deliberar sobre os recursos voluntários interpostos pela parte interessada contra as decisões denegatórias de pensão;
XVI - acompanhar e fiscalizar a administração da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia;
XVII - autorizar a utilização antecipada dos recursos de que trata o parágrafo único, do art. 7º, desta Lei;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º - Sem prejuízo da competência estabelecida no inciso XIII, deste artigo, o CONPREV poderá deliberar, a qualquer tempo, pela contratação de peritos para a realização de estudos econômicos e financeiros, revisões atuariais, inspeções, auditorias ou tomada de contas, observadas as normas de licitação em vigor.
§ 2º - As matérias submetidas ao CONPREV, indicadas nos incisos I a XII e XVIII, deste artigo, deverão estar consubstanciadas em estudos e pareceres técnicos aprovados pela Diretoria de Gestão Financeira Previdenciária e Investimentos, da Superintendência de Previdência.
§ 3º - O prazo para a interposição do recurso voluntário de que trata o inciso XV deste artigo é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, observadas as regras de contagem de prazo previstas no Código de Processo Civil. (Parágrafo acrescentado pela Lei N° 11357 DE 06/01/2009).
Art. 35 - O material permanente e os bens adquiridos com os recursos da Secretaria da Fazenda, utilizados na Diretoria do FUNPREV ? DIREF, da Superintendência de Administração Financeira, em conseqüência, passarão a constituir patrimônio da Superintendência de Previdência, da Secretaria da Administração e serão por ela administrados. Parágrafo único - Cabe à Secretaria da Fazenda, por meio de inventário, proceder à baixa do tombamento e à transferência dos bens de que trata o caput deste artigo, em articulação com os órgãos competentes.
Art. 36 - Até que se conclua a instalação da Superintendência de Previdência, os órgãos e entidades dos Poderes do Estado ficam incumbidos de assegurar o suporte necessário ao seu funcionamento.
TÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Art. 37 - Fica alterada a estrutura organizacional da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, na forma a seguir indicada:
I - fica extinta a Diretoria Executiva;
II - ficam alteradas as seguintes Unidades:
a) a Diretoria de Planejamento passa a denominar-se Diretoria de Projetos de Construções Administrativas, com a finalidade de planejar e coordenar os projetos, estudos e pesquisas de construções administrativas;
b) a Diretoria de Obras passa a denominar-se Diretoria de Obras Administrativas, com a finalidade de executar e acompanhar as obras administrativas nas áreas de edificações e paisagismo;
c) a Diretoria de Programação e Orçamento passa a denominar-se Assessoria Técnica, com a finalidade de desempenhar as atividades de planejamento, programação, orçamentação e acompanhamento, bem como de modernização administrativa e informática, em articulação com os respectivos sistemas.
Parágrafo único - As demais Unidades, que compõem a estrutura organizacional da SUCAB, não sofrerão alteração.
Art. 38 - Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, 01 (um) cargo de Diretor Executivo, símbolo DAS-2A, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2C, 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 02 (dois) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, 02 (dois) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5, 02 (dois) cargos de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5, e 03 (três) cargos de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 39 - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da SUCAB, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Assessor Chefe, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-2C, 07 (sete) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 02 (dois) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, e 03 (três) cargos de Assistente IV, símbolo DAI-5.
Art. 40 - Os Cargos em Comissão da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB são os constantes no Anexo Único, que integra esta Lei.
Art. 41 - Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria de Cultura:
I - o Conselho Gestor do Centro Antigo de Salvador, com a finalidade de aprovar os planos estratégicos e estabelecer diretrizes de ação para o Centro Antigo de Salvador ? CAS, bem como acompanhar e avaliar as atividades do Escritório de Referência do Centro Antigo de Salvador;
II - o Escritório de Referência do Centro Antigo de Salvador, com a finalidade de viabilizar a implementação dos planos estratégicos do CAS, em cumprimento às diretrizes de ação estabelecidas pelo Conselho Gestor.
§ 1º - O Conselho de que trata o inciso I, deste artigo, tem a seguinte composição:
I - o Secretário de Cultura, que o presidirá;
II - o Secretário de Desenvolvimento Urbano, que exercerá a função de Vice-Presidente;
III - o Secretário de Turismo;
IV - o Secretário de Promoção da Igualdade;
V - o Secretário da Segurança Pública.
§ 2º - Para atender ao disposto no inciso II, deste artigo, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão, 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 02 (dois) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Assistente Orçamentário, símbolo DAI-4, e 04 (quatro) cargos de Secretário de Câmara, símbolo DAI-4.
Art. 42 - Fica criado, na estrutura organizacional do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC, o Palacete das Artes - Rodin Bahia, com a finalidade de fomentar a criação e produção artística na Bahia, implementar uma política curatorial abrangendo diferentes linguagens, bem como propiciar condições para articulação institucional nacional e internacional.
Parágrafo único - Para atender ao disposto no caput deste artigo, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão, 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.
Art. 43 - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN, 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3, e 03 (três) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3.
Art. 44 - A Empresa de Turismo da Bahia S/A ? BAHIATURSA, Sociedade de Economia Mista, vinculada à Secretaria de Turismo ? SETUR, tem por finalidade executar a política de fomento ao turismo, no âmbito do Estado da Bahia.
Art. 45 - Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES, a Coordenação de Gestão da Informação e Acompanhamento de Programas, com a finalidade de criar e manter canais de comunicação com instituições e com o público beneficiado, e gerenciar sistemas de informações para o acompanhamento e integração dos programas e ações voltados para a inclusão social.
Art. 46 - Fica alterada a alínea "a", do inciso III, do art. 4º, da Lei nº 10.549, de 28 de dezembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
"a) a Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza ? FUNCEP, criada pelo art. 2º, inciso II, alínea "c", da Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.509, de 20 de maio de 2005, exceto a Diretoria de Orçamento Público e a Diretoria de Finanças;".
Art. 47 - Fica alterada a denominação do Conselho Estadual de Desportos - CED, vinculado à Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, para Conselho Estadual de Esporte e Lazer.
Art. 48 - Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, a Coordenação de Gestão do Parque Tecnológico, com a finalidade de gerenciar, promover, incentivar e apoiar iniciativas do Parque Tecnológico - TECNOVIA.
Parágrafo único - Para atender ao disposto no caput deste artigo, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão, 01 (um) cargo de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B, e 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4.
Art. 49 - Ficam criadas, na estrutura organizacional da Casa Civil, as seguintes Unidades:
I - a Coordenação de Articulação e Monitoramento, com a finalidade de analisar e monitorar as ações e programas governamentais, definidos como prioritários pelo Governador do Estado, promovendo a sua coordenação e integração, em articulação com os órgãos e entidades executoras;
II - a Coordenação de Acompanhamento de Políticas Governamentais, com a finalidade de subsidiar, no assessoramento ao Governador, a análise política da ação governamental e promover a sua coordenação e integração, em articulação com os órgãos e entidades executoras;
III - a Assessoria de Gestão Estratégica de Tecnologias da Informação e Comunicação, com a finalidade de propor e submeter ao Conselho de Informática Governamental as políticas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, disseminando-as e acompanhando-as nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
IV - o Conselho de Informática Governamental, órgão colegiado, com funções normativas e deliberativas, com a finalidade de apreciar e deliberar sobre propostas de políticas e diretrizes de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC para a Administração Pública Estadual. Parágrafo único - O Conselho de Informática Governamental será presidido pelo Chefe do Poder Executivo e terá suas normas de funcionamento e composição estabelecidas em Regimento próprio.
Art. 50 - Fica alterada a estrutura de cargos em comissão da Casa Civil, na forma a seguir indicada:
I - ficam criados:
a) 01 (um) cargo de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B, 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5, alocados na Coordenação de Articulação e Monitoramento;
b) 01 (um) cargo de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B, 03 (três) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 07 (sete) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, e 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, alocados na Coordenação de Acompanhamento de Políticas Governamentais;
c) 01 (um) cargo de Coordenador Geral, símbolo DAS-2A, 03 (três) cargos de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B, 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, e 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, alocados na Assessoria de Gestão Estratégica de Tecnologias da Informação e Comunicação;
d) 04 (quatro) cargos de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3, alocados na Assessoria Geral de Comunicação Social ? AGECOM;
II - ficam extintos 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, e 05 (cinco) cargos de Assistente II, símbolo DAS-3, alocados no Gabinete do Secretário.
Art. 51 - Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria da Administração, a Corregedoria Geral com a finalidade de fiscalizar e controlar a atuação funcional e a conduta dos servidores do Poder Executivo Estadual, em coordenação com as Corregedorias instituídas nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único - Para atender ao disposto no caput deste artigo, ficam criados na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Administração, 01 (um) cargo de Corregedor Geral, símbolo DAS-2B, 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.
Art. 52 - Fica alterada a estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Administração, na forma a seguir indicada:
I - ficam criados 02 (dois) cargos de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B, alocados na Coordenação Central de Licitação;
II - ficam criados 01 (um) cargo de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B, e 03 (três) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, alocados na Superintendência de Gestão Pública;
III - ficam extintos 10 (dez) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, alocados na Superintendência de Atendimento ao Cidadão.
Art. 53 - A Coordenação de Gestão de Tecnologias da Informação e Comunicação da Secretaria da Administração passa a denominar-se Coordenação de Tecnologias Aplicadas à Gestão Pública, com a finalidade de promover, coordenar e executar as ações de desenvolvimento e modernização tecnológica para a gestão pública, em consonância com as políticas e diretrizes governamentais.
Art. 54 - Fica extinto o Conselho de Modernização e Informática - COMIN, vinculado à estrutura da Secretaria da Administração.
Art. 55 - Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH, o Centro de Educação em Direitos Humanos e Assuntos Penais - CEDHAP, com a finalidade de executar programas, projetos e atividades de formação e aperfeiçoamento técnico para agentes públicos que exerçam funções de defesa e proteção dos Direitos Humanos e Execução Penal.
Parágrafo único - Para atender ao disposto no caput deste artigo, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, e 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4.
Art. 56 - Fica alterada a estrutura de cargos em comissão da Vice-Governadoria, na forma a seguir indicada:
I - ficam criados 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, e 03 (três) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4;
II - ficam extintos 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, e 02 (dois) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5.
Art. 57 - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão do Gabinete do Governador, 01 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 02 (dois) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, e 02 (dois) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.
Art. 58 - Fica alterada a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria da Educação - SEC, na forma a seguir indicada:
I - ficam criados 01 (um) cargo de Coordenador Geral, símbolo DAS-2A, e 03 (três) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, e extinto 01 (um) cargo de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B, alocados na Coordenação de Desenvolvimento de Educação Superior;
II - fica criada a Superintendência de Educação Profissional, com a finalidade de planejar, coordenar, promover, executar, acompanhar, supervisionar e avaliar, no âmbito do Estado, as políticas, programas, projetos e ações de educação profissional, incluindo orientação e certificação profissional;
III - fica extinta a Coordenação de Projetos Especiais e os cargos em comissão que nela estão alocados ficam remanejados para a Superintendência de Educação Profissional;
IV - fica excluída da finalidade da Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica as ações de Educação Profissional e remanejados para a Superintendência de Educação Profissional, os seguintes cargos em comissão: 01 (um) cargo de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, 04 (quatro) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, e 01 (um) cargo de Coordenador IV, símbolo DAI-5.
Parágrafo único - Para atender ao disposto no inciso II, deste artigo, fica criado 01 (um) cargo de Superintendente, símbolo DAS-2A.
Art. 59 - Fica alterada a estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Saúde - SESAB, alocados na Superintendência de Acompanhamento e Avaliação da Rede Própria, referentes aos Titulares dos Hospitais e Unidades Especiais de Atenção à Saúde, na forma a seguir indicada:
I - ficam criados 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-2B, 08 (oito) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C, e 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-2D;
II - ficam extintos 12 (doze) cargos de Diretor, símbolo DAS-3.
Art. 60 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os atos necessários:
I - à revisão dos Regimentos e de outros instrumentos regulamentares, para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;
II - à continuidade dos serviços, até a definitiva estruturação dos órgãos e entidades;
III - à transferência dos contratos, convênios, protocolos e demais instrumentos vigentes celebrados pela DPR/SRH/SAEB e DIREF/SAF/SEFAZ, procedendo às devidas adequações orçamentárias;
IV - às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitando os valores globais constantes dos orçamentos vigentes.
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Adeum Hilário Sauer
Secretário da Educação
Antônio Carlos Batista Neves
Secretário de Infra-Estrutura
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde
Paulo Fernando Bezerra
Secretário da Segurança Pública
Domingos Leonelli Neto
Secretário de Turismo
Afonso Bandeira Florence
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Rui Costa dos Santos
Secretário de Relações Institucionais
Márcio Meirelles
Secretário de Cultura
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Geraldo Simões de Oliveira
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Ronald de Arantes Lobato
Secretário do Planejamento
Marília Muricy Machado Pinto
Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Rafael Amoedo Amoedo
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Juliano Sousa Matos
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Ildes Ferreira de Oliveira
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Edmon Lopes Lucas
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Luiz Alberto Silva dos Santos
Secretário de Promoção da Igualdade
Valmir Carlos da Assunção
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor Geral |
DAS-1 |
01 |
Chefe de Gabinete |
DAS-2B |
01 |
Assessor Especial |
DAS-2C |
01 |
Coordenador I |
DAS-2C |
02 |
Procurador Chefe |
DAS-2C |
01 |
Assessor Chefe |
DAS-2C |
01 |
Diretor |
DAS-2C |
03 |
Coordenador Técnico |
DAS-2D |
12 |
Assessor Técnico |
DAS-3 |
03 |
Coordenador II |
DAS-3 |
24 |
Assessor de Comunicação Social I |
DAS-3 |
01 |
Assessor Administrativo |
DAI-4 |
05 |
Coordenador III |
DAI-4 |
17 |
Coordenador IV |
DAI-5 |
06 |
Assistente IV |
DAI-5 |
03 |
Secretário Administrativo I |
DAI-5 |
09 |
Secretário Administrativo II |
DAI-6 |
10 |