Lei nº 10965 DE 05/08/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 06 ago 2021

Assegura ao consumidor contratante de empresas prestadoras de serviços o direito de incluir na fatura o nome de residentes no mesmo domicílio.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor contratante o direito de incluir na fatura o nome de pessoa maior de 18 (dezoito) anos que com ele resida, com a finalidade de atestar a residência deste, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º A inclusão a que se refere o caput terá efeito somente para fins de comprovação de residência e será processada mediante requerimento do titular da fatura e anuência expressa da pessoa cujo nome se pretenda incluir, quando não se tratar de cônjuge ou companheiro.

§ 2º O pedido de inclusão do nome do cônjuge deve ser efetuado exclusivamente pelo titular da fatura de serviço, bastando a apresentação de certidão de casamento.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior fica estendido às pessoas que vivem em união estável, conforme dispõe o artigo 1.723 do Código Civil , mediante a apresentação de certidão de união estável.

Art. 2º Para fins da presente Lei, dentre outras, são consideradas prestadoras de serviços:

I - empresas de telefonia ou de internet;

II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;

III - empresas concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água, de energia, de gás, dentre outras.

Parágrafo único. As empresas referidas neste artigo terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem ao comando legal nela disposto.

Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara

Jaime Calado Pereira dos Santos