Lei nº 10969 DE 23/12/1994
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 dez 1994
Reajusta em 16%, a partir de 1º de dezembro de 1994, os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores civis e o soldo dos servidores militares, ativos e inativos, bem como os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da Administração direta e das autarquias do Poder Executivo, vigentes em novembro de 1994, ficam reajustados em 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de dezembro de 1994.
Art. 2º. A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado fica fixada em R$ 1.736,39 (hum mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 737,96 (setecentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos) de vencimento básico e R$ 998,43 (novecentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos) de gratificação especial pelo exercício do cargo.
(Revogado pela Lei Nº 11066 DE 01/02/1995):
§ 1°. A remuneração de Secretário de Estado não poderá exceder a 20 (vinte) vezes o menor vencimento básico pago aos servidores do Quadro Geral do Estado, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2°. Para efeito do cálculo do limitador de que trata o art. 1º da Lei nº 10.331, de 09 de junho de 1993, o limite máximo a ser pago ao servidor do Estado, não poderá ultrapassar a remuneração de Secretário, acrescida de 35% (trinta e cinco por cento).
(Revogado pela Lei 11071, de 22/03/1995)
Art. 3º. A gratificação de que trata o artigo 13 da Lei nº 10.068, de 28 de agosto de 1992, vigentes em novembro de 1994, fica reajustada em 16% (dezesseis por cento).
Art. 4º. O valor do Salário-Família, por dependente legal, fica fixado em R$ 1,04 (hum real e quatro centavos) e o valor das Pensões Especiais, em R$ 117,20 (cento e dezessete reais e vinte centavos).
Art. 5º. Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete vigentes em novembro de 1994, ficam reajustados em 16% (dezesseis por cento).
Art. 6º. O valor da Gratificação de Produtividade fica fixado em R$ 7,54 (sete reais e cinqüenta e quatro centavos).
Art. 7º. O valor da Gratificação de Regência de Classe de que trata o art. 1º da Lei nº 7.099, de 08 de janeiro de 1979, fica fixado em R$ 1,30 (hum real e trinta centavos).
Art. 8º. O Poder Executivo baixará Decreto publicando as tabelas decorrentes do reajuste de que trata a presente lei.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 1994.
Mário Pereira
Governador do Estado
Gilberto Serpa Griebeler
Secretário de Estado da Administração