Lei nº 10.971 de 16/11/1993

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 nov 1993

Introduz alterações no Fundo Cresce Pernambuco, instituído pela Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Os recursos do Fundo terão as seguintes finalidades:

I - Financiamento, observado o seguinte:

f) garantias: a critério do órgão gestor, observados os requisitos previstos nas normas relativas a concessão de empréstimo bancário.

§ 5º Respeitado o disposto no § 1º, nos projetos de ampliação para produção de bem similar no Estado de Pernambuco, a base para cálculo dos percentuais do incentivo ficará limitada a, no máximo, 100% (cem por cento) da capacidade instalada, verificada antes da execução do referido projeto, observada a redução dos percentuais prevista na alínea "b", do § 2º, do artigo 4º.

§ 6º Fica assegurada, ao estabelecimento que venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos percentuais máximos referidos na alínea "a", do § 2º, do artigo 4º, a fruição de idêntico benefício, pelo prazo que restar à pioneira e respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção.

Art. 4º

III - Empresa que revitalize atividade produtiva, resultante da utilização de capacidade instalada já existente no termo inicial de vigência desta Lei, desde que, no período compreendido entre 26 de novembro de 1990 e 30 de junho de 1993, tenha estado por, pelo menos, 12 (doze) meses ininterruptos, paralisada ou desativada, nesta última hipótese, nos termos fixados em Decreto do Poder Executivo;

IV - empresa que, a partir da data do encaminhamento de requerimento à AD/DIPER, apresente, com dados retrospectivos para os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores, declínio de, pelo menos, 30% (trinta por cento) no índice de utilização de sua capacidade instalada de produção, observadas as condições previstas em Decreto do Poder Executivo.

§ 1º Na hipótese dos incisos I, III e IV, o incentivo fica condicionado à produção de bem sem similar.

§ 7º Para fins de enquadramento no FUNCRESCE, considera-se bem sem similar, aquele que, quando comparado com outro bem produzido por outra empresa, no Estado de Pernambuco:

I - Apresente composição química diferente que acarrete modificações nas características físicas e nos aspectos técnicos de sua utilização final;

II - Ou, embora apresente a mesma composição química, possua características físicas que modifiquem os aspectos de sua utilização final.

§ 8º Para efeito de enquadramento no FUNCRESCE, considera-se, igualmente, bem sem similar, aquele a ser produzido por estabelecimento de uma mesma empresa que fabrique idêntico produto, observadas as condições no § 7º.

§ 9º Os benefícios referidos nesta Lei poderão, nos termos de Decreto do Poder Executivo, também, ser concedidos à empresa nova que venha a se instalar no Estado de Pernambuco, responsável pela produção de bem já fabricado por outras empresas, com extensão do incentivo a essas, observado o seguinte:

I - o benefício somente será concedido na hipótese de o produto ser fabricado por, no máximo, 05 (cinco) empresas existentes em Pernambuco, excluída a nova;

II - o quantitativo referido no inciso anterior será de 10 (dez) empresas, excluída a nova, na hipótese de esta última se instalar na região do semi-árido;

III - o percentual do incentivo terá como limite máximo aqueles referidos na alínea "d", do inciso I, do artigo 3º, e será definido, nos termos de Decreto do Poder Executivo, em função da capacidade instalada da empresa nova relativamente ao somatório da capacidade instalada do conjunto das empresas existentes, incluída a nova;

IV - o percentual a que se refere o inciso anterior será objeto de revisão anual por, no mínimo, 03 (três) vezes, a critério da Secretaria da Fazenda;

V - o termo inicial de vigência do incentivo, a ser fixado em Decreto, fica condicionado ao atingimento, pela empresa nova, de pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de produção relativamente à capacidade instalada projetada;

VI - poderá habilitar-se ao incentivo de que trata este parágrafo, empresa já beneficiária do FUNCRESCE desde que preencha as condições exigidas, vedada a cumulatividade de estímulos;

VII - haverá perda do incentivo para todas as beneficiárias, na hipótese de paralisação ou desativação de atividade, por parte da empresa nova que tenha viabilizado a respectiva concessão;

VIII - na hipótese de uma outra empresa nova se instalar para produzir bem similar ao incentivado nos termos deste parágrafo, ficará a ela assegurada a extensão do benefício na forma do § 6º, do artigo 3º.

§ 10º A contestação de similaridade somente poderá ocorrer até o termo final do prazo previsto no respectivo edital expedido pelo ITEP.

§ 11º Ultrapassado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem Ter havido contestação, não serão estendidos os benefícios referidos nesta Lei àquele que porventura já produza bem incentivado.

Art. 7º .................................................................

Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I, não serão considerados débitos:

I - aqueles objeto de parcelamento na fase administrativa ou judicial, com pagamento em dia;

II - aqueles garantidos por fiança bancária ou depósito judicial, na fase administrativa ou judicial, conforme o caso.

Art. 8º Perderá direito ao estímulo, a empresa que:

IV - não apresentar o correspondente projeto, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data da expedição ou não do produto, conforme o caso;

V - não iniciar a implantação do projeto, no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data da publicação do Decreto concessivo do estímulo;

VI - emitir documento fiscal inidôneo ou praticar qualquer crime contra a ordem econômica.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos, a partir do primeiro dia do mês subsequente à vigência desta.

Art. 3º O § 5º, do artigo 3º, da Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, com redação da presente Lei, terá os efeitos jurídicos retroativos a 1º de maio de 1993.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de novembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis