Lei nº 10971 DE 17/12/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 dez 2018

Institui o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 283 , de 26 de novembro de 2018, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado Othelino Neto, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais destinado a reduzir multas e juros previstos na legislação tributária de contribuintes em débito com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para pagamento à vista ou parcelado, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Os débitos fiscais relacionados ao IPVA cujos fatos geradores ocorreram até janeiro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, terão redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, nos seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), para pagamento à vista;

II - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas, observado:

a) para motocicletas e similares: o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela;

b) para os demais veículos automotores: o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.

Art. 3º A adesão ao Programa:

I - ocorrerá mediante emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE via internet no portal da SEFAZ ou nas suas Unidades de Atendimento, a partir da publicação desta Lei até o dia 28 de dezembro de 2018;

II - implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos e a desistência de embargos à execução e demais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 4º A validade da adesão ao programa de parcelamento está condicionada ao pagamento à vista ou da primeira parcela no prazo fixado, conforme opção do interessado.

Art. 5º É causa de exclusão automática do programa, independentemente de notificação do interessado:

I - a falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não;

II - o não pagamento do saldo devedor remanescente após decorridos 60 (sessenta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.

Art. 6º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei implica perda de todos os benefícios do programa.

§ 1º A exclusão do programa de parcelamento de débitos fiscais gera recomposição do débito fiscal e incidência integral das multas e juros dispensados, além da imediata exigibilidade do crédito tributário não pago.

§ 2º A recomposição do débito fiscal levará em consideração os valores pagos pelo contribuinte.

Art. 7º O disposto nesta Lei não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Art. 8º Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 17 de dezembro de 2018.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente