Lei nº 10974 DE 17/12/2018
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 dez 2018
Institui Programa Especial de Parcelamento de Débitos Fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 286 , de 30 de novembro de 2018, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado Othelino Neto, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Programa Especial de Parcelamento de Débitos Fiscais destinado a reduzir multas e juros previstos na legislação tributária de contribuintes em débito com o ICM e o ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos no Convênio ICMS 126 , de 6 de novembro de 2018, e nesta Lei.
§ 1º O parcelamento alcança os fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2018, relativamente aos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, bem como os honorários advocatícios, podendo ainda ser incluídos os valores espontaneamente declarados ou informados pelo sujeito passivo à Administração Tributária.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamentos em curso, exceto para o pagamento do débito remanescente em parcela única.
Art. 2º Os créditos tributários do ICM e do ICMS consolidados pela SEFAZ, exceto aqueles decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, serão reduzidos, em multa e juros, desde que pagos nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento até 10 de dezembro de 2018;
II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
III - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, a adesão poderá ser efetuada até 1º de março de 2019.
Art. 3º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, desde que pagos em parcela única, terão redução de seu valor original em 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento até 10 de dezembro de 2018;
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados ao pagamento dos débitos exclusivamente em moeda corrente.
Art. 5º Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas.
Art. 6º A formalização da quitação ou do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos pelo sujeito passivo, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os respectivos autos judiciais, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 7º Implica a revogação do parcelamento, com a perda de todos os benefícios do Programa:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - estar em atraso com o pagamento de 3 (três) parcelas mensais, consecutivas ou não.
Art. 8º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas do imposto e seus acréscimos.
Art. 9º Para a operacionalização do Programa aplicam-se, no que couberem, as demais disposições vigentes na legislação tributária deste Estado, exceto as disposições insculpidas no parágrafo único do art. 79 e no § 1º do art. 81 do Regulamento do ICMS - RICMS/2003.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 17 de dezembro de 2018.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente