Lei nº 10975 DE 22/09/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2016
Cria o programa de reúso de água em postos de serviços e abastecimento de veículos e lava-rápidos no município e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 1º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de serviços e abastecimento de veículos e lava-rápidos no Município farão o reúso da água utilizada na lavagem de veículos, após passar pelo processo de tratamento adequado.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º desta lei, os postos de gasolina e lava-rápidos deverão instalar sistemas e equipamentos exclusivos para captação, tratamento e armazenamento da água, visando ao seu reúso em atividades que admitam o uso de água de qualidade não potável.
Art. 3º No processo de captação, tratamento, armazenamento e reúso da água deverá ser observada a legislação que rege a matéria, notadamente as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama - e eventuais normas emanadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 4º Os resíduos resultantes do processo de tratamento da água utilizada na lavagem de veículos deverão ter destinação ambientalmente adequada, de acordo com a legislação específica em vigor.
Art. 5º Os postos de gasolina e lava-rápidos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 6º Em caso de não cumprimento do disposto nesta lei, os estabelecimentos comerciais deverão ser notificados, para instalação dos equipamentos necessários, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º A inobservância do disposto nesta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 8º Na reincidência continuada do descumprimento do disposto nesta lei, os alvarás de funcionamento dos estabelecimentos faltosos serão cassados.
Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2016