Lei nº 10975 DE 17/12/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 dez 2018

Autoriza o Procurador-Geral do Estado a realizar, nos termos do art. 4º, XXIII, da Lei Complementar nº 20, de 30 de junho de 1994, transação de créditos tributários e não tributários e dá outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 287 , de 30 de novembro de 2018, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado Othelino Neto, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a efetuar, nos termos do art. 4º, XXIII, da Lei Complementar nº 20, de 30 de junho de 1994, transação de crédito tributário e não tributário inscritos em dívida ativa e objeto de cobrança judicial, mediante termo, devidamente homologado pelo juiz, nos autos do processo judicial.

§ 1º Somente o crédito cuja ação de execução fiscal tenha sido ajuizada até a data de publicação desta Lei e com fato gerador até 31 de outubro de 2018 poderá ser objeto da transação disciplinada nesta norma.

§ 2º Também poderá ser objeto da transação o crédito inscrito em dívida ativa que, embora não submetido à cobrança por execução fiscal, seja objeto de medida judicial proposta pelo devedor, ainda que a inscrição na dívida ativa esteja suspensa por decisão judicial.

Art. 2º A transação fica limitada ao pagamento em cota única com os seguintes benefícios:

I - redução de até 100% (cem por cento) da multa; e

II - redução de até 100% (cem por cento) dos juros de mora.

§ 1º A celebração da transação não acarretará dispensa do crédito principal.

§ 2º A transação só produzirá efeitos após a homologação judicial.

§ 3º A data limite para a celebração de transação é 28 de fevereiro de 2019.

§ 4º Poderá haver parcelamento, nos termos de leis específicas.

Art. 3º O termo de transação deve conter, no mínimo, cláusula dispondo sobre:

I - o montante do crédito transacionado, custas processuais e honorários advocatícios;

II - a renúncia ou desistência expressa de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas, presentes ou futuros, que versem sobre o crédito transacionado;

III - a anuência do sujeito passivo sobre a manutenção da garantia da execução fiscal, se houver, até a comprovação do efetivo pagamento do valor resultado da transação, incluindo acessórios;

IV - o pagamento pelo sujeito passivo das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos; e

V - o prosseguimento da ação de execução fiscal caso haja o descumprimento das obrigações constantes do termo de transação.

§ 1º O crédito somente será considerado extinto após o cumprimento integral dos termos de transação, devendo ser requerida ao juízo a extinção da correspondente ação de execução fiscal.

§ 2º O pagamento integral do crédito transacionado deverá ocorrer em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas após a homologação judicial da transação.

Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderão expedir normas complementares ao disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 17 de dezembro de 2018.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente