Lei nº 10976 DE 17/12/2018
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 dez 2018
Estabelece as diretrizes para a implantação do Programa de Intervenção Assistida por Animais - IAA, no Estado do Maranhão e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as diretrizes para a implantação do Programa de Intervenção Assistida por Animais no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.
Parágrafo único. A Intervenção Assistida por Animais é todo tipo de intervenção terapêutica, de assistência, de apoio, de serviço, de educação que utiliza o animal como parte do processo para melhorar a qualidade de vida e a participação social da pessoa assistida, bem como sua resposta terapêutica.
Art. 2º A Intervenção Assistida por Animais pode ocorrer por meio de Terapia Assistida por Animais - TAA, Atividade Assistida por Animais - AAA e Educação Assistida por Animais - EAA, conforme as seguintes definições:
1 - Terapia Assistida por Animais: É uma intervenção dirigida, realizada por profissionais de saúde, com objetivos específicos para cada enfermidade e faixa etária, onde o animal de estimação especialmente treinado é parte integrante do processo de tratamento;
II - Atividade Assistida por Animais: É uma atividade casual que envolve voluntários e/ou profissionais com seus animais treinados para visitar pacientes D assistidos de todas as idades e de diferentes enfermidades em ambientes variados, visando a melhoria da socialização, da educação e da qualidade de vida.
III - Educação Assistida por Animais: esta modalidade segue os mesmos critérios da Terapia Assistida por Animais, mas é dirigida por profissionais da área de educação: pedagogo, fonoaudiólogo, etc. O animal é considerado parte integrante do processo ensino- aprendizagem formal ou informal ou do processo de socialização na vida escolar.
Art. 3º Animal de Intervenção assistida é aquele individualmente treinado e qualificado para realizar serviços ou tarefas específicas, sendo classificado em:
I - Animal para terapia assistida, habilitado para atuar nas atividades a que se refere o inciso I do artigo 2º desta Lei;
II - Animal de assistência, habilitado para atuar nas atividades a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei;
III - Animal para educação assistida é aquele habilitado para atuar nas atividades a que se refere o inciso III do art. 2º desta Lei;
Art. 4º É assegurada proteção, qualidade de vida e bem estar a todos os animais de intervenção assistida.
Art. 5º O animal das intervenções assistidas deve gozar de bom estado de saúde e o responsável pelo animal deve portar atestado de saúde emitido por médico veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 6º O treinamento dos animais utilizados deve ser realizado por profissional capacitado em manejo etológico e garantir o bem-estar físico, mental e comportamental dos indivíduos.
Art. 7º As intervenções assistidas não devem ultrapassar uma sessão de uma hora por semana por animal.
Parágrafo único. Caso o animal manifeste alterações comportamentais sugestivas de sofrimento e ansiedade, sua participação deverá ser
imediatamente suspensa e a manutenção deste no programa reavaliada por um médico veterinário.
Art. 8º (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
Art. 9º Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE DEZEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil