Lei nº 10977 DE 25/10/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 out 2019

Aprova o Convênio ICMS 147/2019, de 10 de outubro de 2019, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, altera a Lei nº 10.433, de 20 de setembro de 2016, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Convênio ICMS 147/2019 , de 10 de outubro de 2019, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2019.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder remissão e anistia até o valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos termos do Convênio ICMS de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º Ficam alterados o caput e os incisos II, III, IV, V e VI, bem como acrescentados os incisos VII, VIII, IX e X ao art. 9º, renumerando-se o inciso VI para o X, da Lei nº 10.433 , de 20 de setembro de 2016, alterada pela Lei nº 10.651 , de 27 de dezembro de 2017, o qual passa a vigorar com a redação adiante consignada:

"Art. 9º Os créditos tributários registrados, ou que vierem a ser registrados, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, bem como os créditos tributários enviados à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, inscritos ou não em dívida ativa, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

I - (.....)

II - pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

III - pagamento em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

IV - pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

V - pagamento em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

VI - pagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

VII - pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

VIII - pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

IX - pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

X - pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória.

§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo, observado o período limite da ocorrência dos fatos geradores previsto no seu caput, os créditos tributários objeto de denúncia espontânea.

§ 2º Aos casos em que, na data da adesão a este programa, houver condenação em ação penal instaurada para apuração de atos evasivos dolosos, fraudulentos ou simulados praticados pelo sujeito passivo ou de terceiro em benefício deste, os abatimentos previstos nos incisos do caput deste artigo serão reduzidos em 20 (vinte) pontos percentuais."

Art. 4º Fica acrescentado o art. 9º-A à Seção I do Capítulo III da Lei nº 10.433 , de 20 de setembro de 2016, nos seguintes termos:

"Art. 9º-A O disposto no art. 9º desta Lei poderá abranger fatos geradores de demais exercícios desde que, cumulativamente, o período não esteja alcançado por vedação prevista no Regime de Recuperação Fiscal e esteja previsto em Convênio ICMS, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso."

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado