Lei nº 10981 DE 31/10/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 nov 2019

Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.861, de 25 de março de 2019.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 15 da Lei nº 10.861 , de 25 de março de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 15 (.....)

(.....)

§ 3º A Organização da Sociedade Civil beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente o objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano de trabalho em razão da especificidade dos serviços, limitado a 40% (quarenta por cento) do valor do objeto pactuado."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado