Lei nº 10984 DE 13/09/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 14 set 2021

Institui o Programa Jovem Potiguar e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Jovem Potiguar, que será desenvolvido por meio de oferta de cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC), a jovens em situação de vulnerabilidade social, com concessão de bolsas, consoante os objetivos previstos nesta Lei.

Art. 2º São objetivos do Programa Jovem Potiguar:

I - auxiliar a juventude em vulnerabilidade social;

II - auxiliar na permanência estudantil de jovens estudantes de instituições de ensino superior;

III - contribuir para a produção de conhecimento sobre a realidade juvenil no Rio Grande do Norte;

IV - contribuir para a construção do conhecimento socialmente referenciado nas instituições de ensino superior no Estado do Rio Grande do Norte;

V - preparar o jovem para o mercado de trabalho e ocupações alternativas geradoras de renda, por meio da qualificação social e profissional e do estímulo à sua inserção;

VI - contribuir com a formação político-cidadã dos jovens contemplados;

VII - incentivar o protagonismo juvenil, a organização da juventude e a participação e o engajamento social;

VIII - contribuir para a redução das taxas de desocupação dos jovens que ingressarem e concluírem o Programa Jovem Potiguar.

Art. 3º O Programa Jovem Potiguar deverá ter no seu quadro responsáveis por formação, pesquisas e elaboração de Plano Político Pedagógico (PPP).

Art. 4º O Programa Jovem Potiguar contemplará jovens residentes no Rio Grande do Norte, com idade entre 16 e 29 anos, em situação de vulnerabilidade social, matriculados na rede pública de ensino ou que nela tenham concluído o ensino fundamental.

Parágrafo único. A vulnerabilidade social a que se refere o caput, será comprovada por meio da apresentação do Número de Inscrição Social - NIS e respectivo cadastro no CadÚnico.

Art. 5º Os jovens concluintes do Programa Jovem Potiguar terão prioridade nas políticas ofertadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte que possam auxiliá-los na inserção no mercado de trabalho e na geração de renda.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir sua execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Getúlio Marques Ferreira