Lei nº 10986 DE 16/04/2019

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 abr 2019

Proíbe a cobrança de "taxa de conveniência" por sites e/ou aplicativos de dispositivo móvel na compra de ingressos em geral, como shows, peças de teatros, cinemas e outros similares, feita pela internet, no âmbito do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a cobrança de "taxa de conveniência" por sites e/ou aplicativos de dispositivo móvel na compra de ingressos em geral, como shows, peças de teatro, cinemas e outros similares, feita pela internet.

Art. 2º Considera-se "taxa de conveniência" toda cobrança de um percentual de valor ou um valor fixo predeterminado dos ingressos na venda feita por sites e/ou aplicativos de dispositivo móvel na internet.

Art. 3º Os infratores, pessoa física ou jurídica, estarão sujeitos à multa de 20.000 (vinte mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

Art. 4º As penalidades descritas no art. 3º deverão ser aplicadas após o trânsito em julgado do devido processo judicial ou administrativo, respeitando o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de abril de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado