Lei nº 10986 DE 21/09/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 23 set 2021

Dispõe sobre a obrigação de bares, restaurantes e casas noturnas de adotar medidas de auxílio e segurança à mulher que se sinta em situação de risco em suas dependências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os bares, as casas noturnas, os restaurantes e similares obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses empreendimentos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O auxílio à mulher será prestado pelo empreendimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.

§ 1º Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do empreendimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de iminente risco de sofrer abusos físicos, psicológicos ou sexuais.

§ 2º Outras estratégias que possibilitem a comunicação eficaz entre a mulher e o empreendimento podem ser adotadas.

Art. 3º Os funcionários dos empreendimentos referidos no caput no art. 1º deverão ser capacitados por meio de treinamentos para agirem conforme estabelece a Lei.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seus órgãos e entidades, poderá firmar convênio com entidades representativas dos referidos empreendimentos a fim de promover treinamentos objetivando a execução da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara