Lei nº 10.999 de 21/12/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 dez 2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser inserida nas veiculações publicitárias de produtos medicamentosos a necessidade de consulta médica para sua utilização e dá outras providências.
(Projeto de Lei nº 312, de 2001, do Deputado Antonio Mentor - PT)
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os veículos de propaganda e de divulgação de produtos medicamentosos, qualquer que seja a natureza a que se destinem, obrigados a inserir nas veiculações publicitárias desses produtos aviso ao público sobre a necessidade de consulta ao médico para sua utilização.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei considera-se produto medicamentoso toda e qualquer manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, drogas fitoterápicas, alopáticas ou homeopáticas e insumos farmacêuticos.
Art. 2º O aviso a que se refere o art. 1º deve ser inserido junto à veiculação publicitária, em lugar e dimensões visíveis ao público, devendo conter os seguintes dizeres: "Consulte um médico antes de utilizar qualquer medicamento."
Art. 3º O descumprimento da presente lei sujeitará o infrator a multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, dobrada na reincidência.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar