Lei nº 11008 DE 08/11/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 nov 2017
Institui a Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros e Negras, no Estado da Paraíba.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, em todo o Estado da Paraíba, a Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros e Negras, com a finalidade de criar condições para aumentar a inclusão, a produtividade e o desenvolvimento sustentável de empreendimentos liderados por negros no mercado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - negro e negra: pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou que adotam autodefinição análoga;
II - empreendedor: agente social, formal ou não, pessoa física ou jurídica, individual ou coletiva, que assume riscos para criar ou refazer produtos e processos, explorar novos mercados e reestruturar organizações de forma inovadora;
III - empreendedorismo de negros e negras: ação criativa e inovadora de construção da autonomia econômica e financeira, de geração de renda, a partir do trabalho em empreendimento econômico, considerando a riqueza cultural e a formação profissional de negros e negras;
IV - empoderamento econômico: autonomia e capacidade de contribuição com o desenvolvimento econômico da sociedade, por intermédio do trabalho produtivo e consequente melhoria da qualidade de vida;
V - economia solidária: conjunto de iniciativas que organizam a produção de bens e serviços, o acesso e a construção do conhecimento, a distribuição, o consumo e o crédito, em consonância com princípios e práticas de autogestão, democracia, solidariedade, cooperação, equidade, valorização do meio ambiente, valorização do trabalho humano, valorização do saber local e igualdade de gênero, geração, etnia e credo.
Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei, serão contemplados negros empreendedores que tenham o interesse em implantar ou expandir atividades e empreendimentos socioprodutivos e que necessitem de apoio para desenvolver ou melhorar as condições de manutenção e ampliação da capacidade produtiva.
Parágrafo único. O público alvo desta Política são negros e negras, formais e informais, do Estado da Paraíba, especialmente as pessoas em situação de violência e discriminação.
Art. 4º A Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros e Negras será implementada em todo o Estado da Paraíba, abrangendo os 223 (duzentos e vinte e três) municípios.
Art. 5º A Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros e Negras compreende a instituição de condições necessárias para o desenvolvimento de atividades empreendedoras lideradas por negros e negras no mercado, por meio de ações de fomento, assistência técnica, desburocratização jurídica das iniciativas e do acesso ao crédito, bem como da formação e qualificação em gestão, de modo a propiciar a redução do desemprego, do subemprego e de outras formas precárias de ocupação da força de trabalho que atingem, especialmente, os negros, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 6º São objetivos estratégicos da Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros e Negras:
I - fomentar e apoiar os projetos de pequeno, médio e grande porte de negros e negras, empreendedores na Paraíba;
II - diminuir as barreiras à entrada, ampliação e fortalecimento das iniciativas de negros e negras, empreendedores paraibanos, no mercado;
III - apoiar as negras e negros empreendedores já atuantes na Paraíba para o desenvolvimento de seus negócios e aumento de sua competitividade;
IV - reforçar o empoderamento econômico como uma das alternativas de rompimento do ciclo de violência, vislumbrando um cenário de ampliação de autonomia das mulheres negras;
V - ampliar as ações de formação e qualificação empresarial, em parceria com instituições governamentais e não-governamentais;
VI - facilitar as condições de acesso ao crédito para negros e negras empreendedores;
VII - viabilizar o acesso a bens de produção, equipamentos, mobiliário e outros meios necessários à operacionalização dos empreendimentos;
VIII - potencializar a redução da diferença entre a remuneração média entre empreendedores homens e mulheres;
IX - potencializar o aumento da remuneração média dos negros e das negras empreendedoras;
X - potencializar adaptação da abordagem de apoio aos empreendedores, da economia solidária, informais, individuais, micro e pequenos empresários para a inclusão das temáticas de gênero e raça, em todo o processo formativo e produtivo;
XI - incrementar o combate ao racismo e ao sexismo institucional.
Art. 7º As ações estão estruturadas nos seguintes componentes:
I - apoio à gestão, comercialização e produção;
II - conscientização e empoderamento;
III - fortalecimento institucional.
Art. 8º A operacionalização da referida Política Estadual se dará por meio da implementação de ações específicas destinadas ao empreendedorismo negro e de negras que garantam a articulação e ampliação dos programas, metas e entregas de inclusão socioprodutiva e fomento ao empreendedorismo já existentes no Plano Plurianual do Estado da Paraíba, direcionando tais ações para o público específico de negras e negros através da presente Política.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 08 de novembro de 2017.
GERVÁSIO MAIA
Presidente