Lei nº 11009 DE 14/11/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 nov 2017
Dispõe sobre a colocação de placas informativas nos hospitais e maternidades públicas e privadas autorizando a presença de doulas nos termos da Lei Estadual nº 10.648/2016.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Os hospitais e maternidades, públicas ou privadas no Estado da Paraíba, deverão afixar placa autorizando a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
Art. 2º A placa de que trata o caput deste artigo deverá ser legível e colocada em locais de fácil visualização, nos pontos de entrada e saída e nas áreas comuns do local.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - na segunda ocorrência, na rede privada, aplicação de multa correspondente a 150 (cento e cinquenta) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), valor repetido a cada reincidência;
III - na segunda ocorrência, na rede pública, afastamento do gestor da instituição.
Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da saúde a aplicação das sanções de que trata este artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 14 de novembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador