Lei nº 11011 DE 24/04/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 abr 2019

Altera a Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, para alterar a alíquota de ICMS nas operações com cervejas compostas com fécula de mandioca, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescida a alínea "m" ao inciso II do art. 23 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, que terá a seguinte redação:

"Art. 23. (.....)

(.....)

II (.....)

(.....)

m) nas operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% (quinze por cento) de fécula de mandioca em sua composição, e desde que comercializadas em embalagem retornável."

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 23 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, que terá a seguinte redação:

"Art. 23. (.....)

(.....)

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os critérios de comprovação do percentual existente de fécula de mandioca na composição das cervejas referidas na alínea "m" do inciso II deste artigo.".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2019.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE ABRIL DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil