Lei nº 11018 DE 02/05/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 mai 2019
Torna obrigatória a realização do teste do reflexo vermelho em todos os hospitais e maternidades para crianças recém-nascidas no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a realização gratuita do teste do reflexo vermelho nas crianças nascidas em todos os hospitais e maternidades no Estado do Maranhão, nas primeiras 48 horas de vida.
Art. 2º O estabelecimento de saúde deverá entregar para o responsável pelo recém-nascido, assim que possível, o resultado do exame e as orientações pertinentes.
Art. 3º Os hospitais e maternidades que realizam partos terão a obrigação de quando o indicativo de diagnóstico for positivo, de assegurar que os pacientes terão o início do tratamento em até 30 dias. E ficam obrigados a afixar placa, em local visível, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento está obrigado, por força de Lei Estadual, a realizar o teste do olhinho em todos os recém-nascidos"
Art. 4º Aplicam-se as penalidades previstas na Lei nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, ou em outra que venha substituí-la, aos gestores responsáveis pelos estabelecimentos de saúde que infringirem as disposições desta Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias da data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE MAIO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil