Lei nº 11019 DE 27/12/1994

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 dez 1994

ALTERA AS TABELAS DE SERVIÇOS DO DETRAN/PR, A QUE SE REFERE O ART. 25, DA LEI Nº 7811/83 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS...

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Tabela de Serviços a que se refere o art. 25 da Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, alterada pelo art. 1º da Lei nº 8.067, de 28 de dezembro de 1984, pelo art. 1º da Lei 9.500, de 28 de dezembro de 1990 e pela Lei nº 10.038, de 16 de julho de 1992, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo desta Lei.

§ 1º As taxas de serviços de que trata o Anexo Único desta Lei serão recolhidas diretamente pelo Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR e se constituirão em receita própria da Autarquia, excetuando os percentuais definidos por ato do Poder Executivo, que deverão ser repassados mensalmente ao Fundo Estadual da Segurança Pública do Paraná (Funesp/PR), e à manutenção de rodovias através do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1948 DE 29/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As taxas de serviços de que trata o Anexo Único desta Lei serão recolhidas diretamente pelo Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR e se constituirão em receita própria da Autarquia, excetuando os percentuais definidos por ato do Poder Executivo, que deverão ser repassados mensalmente ao Fundo Estadual da Segurança Pública do Paraná (Funesp/PR), e à manutenção de rodovias através do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18573 DE 30/09/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º As taxas de serviços de que trata o anexo referido no "caput" deste artigo serão recolhidas diretamente pelo Departamento de Trânsito - DETRAN/PR, e se constituirão em receita própria da Autarquia, excetuando o percentual de 10% (dez por cento) que se destinará a programas de Assistência ao Menor, que deverá ser repassado, mensalmente, e gerido nos termos do inciso IV do artigo 114 da Lei nº 8.485 de 03 de junho de 1987.

§ 2º os valores constantes do Anexo referido no "caput" deste artigo serão atualizados mensalmente por índice de atualização monetária que for adotado pelo Sistema Monetário Nacional.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que o disposto no art. 1º produzirá efeitos legais a partir de 01 de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1994.

MÁRIO PEREIRA
 

GOVERNADOR DO ESTADO

ROLF KOERNER JUNIOR

Anexos

SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA