Lei nº 11.019 de 23/09/1997
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 set 1997
Dispõe sobre o descarte e destinação final de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados no Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada à ementa pela Lei nº 11.187, de 07.07.1998, DOE RS de 08.07.1998)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Dispõe sobre o descarte e destinação final de pilhas que contenham mercúrio metálico no Estado do Rio Grande do Sul."
2) Regulamentada pelo Decreto nº 45.554, de 19.03.2008, DOE RS de 20.03.2008.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É vedado o descarte de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados em lixo doméstico ou comercial.
§ 1º Estes produtos descartados deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e a sua incineração.
§ 2º Os produtos descartados deverão ser mantidos intactos como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.
§ 3º O Estado orientará os municípios em relação à escolha de locais e recipientes apropriados para a coleta destes produtos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.187, de 07.07.1998, DOE RS de 08.07.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º É vedado o descarte de pilhas que contenham mercúrio metálico em lixo doméstico ou comercial."
Art. 2º Os fabricantes dos produtos de que trata o artigo anterior, e/ou seus representantes comerciais, deverão registrá-los no órgão ambiental do Estado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.187, de 07.07.1998, DOE RS de 08.07.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Os fabricantes de pilhas, e/ou seus representantes comerciais, deverão registrar seus produtos no órgão ambiental do Estado."
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam pilhas com mercúrio para componentes eletrônicos, máquinas fotográficas e relógios, bem como baterias de telefone celular, ficam obrigados a exigir dos consumidores a pilha ou bateria usadas. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.187, de 07.07.1998, DOE RS de 08.07.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam pilhas com mercúrio para componentes eletrônicos, máquinas fotográficas e relógios ficam obrigados a exigir dos consumidores a pilha usada."
§ 1º Os estabelecimentos comerciais referidos no caput deverão, obrigatoriamente, dispor de recipientes individualizados para o recolhimento destes produtos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.306, de 02.12.2009, DOE RS de 03.12.2009)
§ 2º Os recipientes individualizados deverão estar em local de fácil acesso, devidamente identificados, de acordo com cada tipo de produto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.306, de 02.12.2009, DOE RS de 03.12.2009)
§ 3º Todos os produtos recolhidos pelos estabelecimentos deverão ser acondicionados para posterior recolhimento pelos fabricantes das respectivas empresas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.306, de 02.12.2009, DOE RS de 03.12.2009)
§ 4º Os estabelecimentos poderão destinar tais produtos para entidades ou empresas que façam a reciclagem desses produtos, ressalvada a responsabilidade solidária pela destinação final dos mesmos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.306, de 02.12.2009, DOE RS de 03.12.2009)
Art. 4º Os fabricantes de produtos de que trata a presente Lei, e/ou seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adequados de destinação e gestão ambiental de seus produtos descartados pelos consumidores.
Parágrafo único. Das embalagens constarão advertências aos consumidores sobre os riscos dos produtos, bem como a indicação de formas adequadas de destinação após o uso.
Art. 5º O Estado promoverá campanhas educacionais de esclarecimentos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente dos produtos de que trata a presente Lei, visando à separação e destinação adequada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de setembro de 1997.