Lei nº 11.021 de 28/12/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2001
Revoga artigos da Lei nº 3724, de 14 de março de 1983, e institui a contribuição de solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia, estabelecidas no território do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revogados os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.724, de 14 de março de 1983.
Art. 2º Em todos os atos extrajudiciais, excetuados os previstos no § 1º do artigo 1º da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será cobrada uma contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia, estabelecidas no Estado de São Paulo, cujo valor será igual à 1% (um por cento) dos emolumentos devidos ao Escrivão.
Art. 3º O Escrivão deve recolher a contribuição de solidariedade para a Secretaria da Fazenda, sob código de arrecadação distinto, nos mesmos prazos e condições dos recolhimentos a título de Custas e Emolumentos devidos ao Estado.
Art. 4º Cabe à Secretaria da Fazenda:
I - divulgar, mensalmente, no Diário Oficial, os totais recolhidos da contribuição de solidariedade, por região administrativa do Estado;
II - distribuir os totais arrecadados entre as Santas Casas de Misericórdia, sediadas na região administrativa que deu origem à contribuição de solidariedade, aplicando percentuais equivalentes aos dos índices de participação dos Municípios;
III - expedir normas para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 5º Os valores devidos em virtude desta lei constarão das tabelas previstas na Lei nº 4476, de 20 de dezembro de 1984, e alterações posteriores que a venham substituir. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.331, de 26.12.2002, DOE SP de 27.12.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Os valores devidos em virtude desta lei, constarão das Tabelas previstas pela Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984."
Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2001.