Lei nº 11026 DE 29/11/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 nov 2021

Dá prioridade de atendimento, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, aos cuidadores de pessoa idosa, de pessoa com deficiência e de pessoa com doença rara, na forma que especifica.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cuidadores de pessoa idosa, de pessoa com deficiência e de pessoa com doença rara, quando no exercício da profissão e acompanhados destas pessoas, terão atendimento prioritário na prestação de serviços públicos e privados no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O cuidador de pessoa idosa, de pessoa com deficiência e de pessoa com doença rara, para os fins desta Lei, se caracteriza pelo exercício de atividade de acompanhamento e assistência à pessoa com necessidade temporária ou permanente, mediante ações domiciliares, comunitárias, ou institucionais de cuidado de curta ou longa permanência, individuais ou coletivas, visando à autonomia e independência, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa sob seus cuidados.

Art. 2º Os órgãos públicos e privados estão obrigados a prestar atendimento prioritário, por meio de serviços que assegurem o tratamento imediato, aos cuidadores de pessoa idosa, de pessoa com deficiência e de pessoa com doença rara na forma que especifica o art. 1º.

Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:

I - no caso de servidor ou de chefia responsável pelo órgão público, às penalidades previstas na legislação específica;

II - no caso de empresa privada, à multa a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara