Lei nº 1.104 de 10/11/1999
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 nov 1999
Regulamenta a comercialização de "cola de sapateiro" e outros produtos derivados de benzeno, tolueno, xileno e éter e dá outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica expressamente proibida no Estado do Tocantins a venda de "cola de sapateiro" e de outros produtos derivados de benzeno, tolueno, xileno e éter, considerados tóxicos ou causadores de efeitos psicotrópicos a menores de dezoito anos.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o artigo anterior deverão emitir nota fiscal, com a respectiva identificação do comprador, que constará obrigatoriamente do livro de entrada e saída.
Art. 3º O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nas Leis Federais nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, e nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único. Além das penalidades previstas no caput, o infrator sofrerá de imediato o fechamento do comércio, determinado pela autoridade sanitária competente, e terá cassado o registro do estabelecimento na Junta Comercial do Estado.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Tocantins que se dará, no mínimo, bimestralmente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de novembro de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 11º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado