Lei nº 11040 DE 18/12/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 dez 2017

Altera Lei nº 10.296, de 29 de abril de 2014, que institui a taxa de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.296, de 29 de abril de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Fica fixado em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba UFR-PB, os valores cobrados referentes às taxas de confecção de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular, conforme Anexo Único desta Lei."

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 10.296, de 29 de abril de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

ANEXO ÚNICO

Tabela de Taxas Destinadas ao Custeio Operacional do Sistema de Confecção de Placas e Tarjetas fixado em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB

1. Par de Placas Refletivas (tarjetas e lacre inclusos): 4,39 (quatro vírgula trinta e nove).

2. Par de Tarjetas: 1,01 UFR-PB (um vírgula zero um).

3. Unidade de Placa Refletiva (tarjeta e lacre inclusos): 2,01 UFR-PB (dois vírgula zero um).

4. Unidade de Tarjeta: 0,50 UFR-PB (zero vírgula cinquenta).

5. Placa Refletiva de Moto (tarjeta e lacre inclusos): 2,42 UFR-PB (dois vírgula quarenta e dois).

6. Tarjeta de Moto: 0,60 UFR-PB (zero vírgula sessenta).

7. Placa Refletiva de Ciclomotor (tarjeta e lacre inclusos): 1,34 UFR-PB (um vírgula trinta e quatro).