Lei nº 11.044 de 24/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2004
Altera a Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Inclua-se o item 15 em Diretrizes Gerais, no Megaobjetivo I - Inclusão Social e Redução das Desigualdades Sociais, do Anexo I da Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"15. Estabelecer política permanente de reajuste do salário mínimo com base em regra que contemple, entre outros, os requisitos de periodicidade, preservação do seu valor real, compatibilidade com a necessidade do planejamento de médio e longo prazo e que leve em consideração o crescimento real do Produto Interno Bruto, observado o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal." (AC)
Art. 2º O Anexo II da Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a partir de 1º de janeiro de 2005, ficam excluídos os programas constantes do Anexo I desta Lei;
II - ficam incluídos os programas constantes do Anexo II desta Lei integrados pelas ações constantes da lei orçamentária para 2005 e das suas alterações;
III - ficam alterados os atributos dos programas constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 3º Os arts. 3º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por projetos de grande vulto:
I - aqueles constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social que tenham valor total estimado superior a sete vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei nº 8.666, de 1993;
II - aqueles financiados com recursos do orçamento de investimento das empresas estatais, cujo valor total estimado represente mais de 5% (cinco por cento) do total de investimentos da entidade no exercício em que ocorrer sua inclusão no PPA, desde que superior ao valor previsto no inciso I.
......................................................................." (NR)
"Art. 4º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 7º." (NR)
"Art. 5º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 11, 12 e 13 deste artigo.
§ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto nos §§ 11, 12 e 13 deste artigo.
§ 6º ..........................................................................
I - adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;
II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III - alteração do título, do produto e da unidade de medida;
IV - alteração da meta física de projetos de grande vulto.
§ 11. As alterações de que trata o inciso III do § 6º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica.
§ 12. As inclusões de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, quando decorrentes de fusões e desmembramentos de atividades do mesmo programa, hipótese em que deverá ser apresentado, a partir de 2006, o alinhamento da série histórica dessas alterações e os respectivos atributos, bem como as justificativas.
§ 13. Excepcionalmente, para os exercícios de 2004 e 2005, tanto a inclusão de que trata o inciso II quanto a alteração de que trata o inciso IV, ambos do § 6º deste artigo, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais.
§ 14. A continuidade da execução, a partir do exercício de 2006, das ações incluídas no Plano Plurianual na forma do § 13, quando se tratar de ações plurianuais, fica condicionada a alteração deste Plano.
§ 15. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano." (NR)
"Art. 7º .....................................................................
§ 2º Os desembolsos decorrentes das operações de crédito externo de que trata o caput limitar-se-ão, no período de vigência do Plano Plurianual, aos valores financeiros previstos para as ações constantes deste Plano." (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.933/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 6º-A e 8º-A:
"Art. 6º-A Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro." (AC)
"Art. 8º-A O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 dias após a aprovação do Plano Plurianual ou suas revisões anuais, o seu texto atualizado, com as adequações das metas físicas aos valores das ações orçamentárias aprovadas pelo Congresso Nacional e os novos valores de atividades fundidas ou desmembradas, na forma do § 12 do art. 5º, podendo incorporar as ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas." (AC)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
ANEXOS