Lei nº 11047 DE 06/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 dez 2019

Altera dispositivo da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, modificado pelas Leis nºs 9.022, de 14 de novembro de 2008, 9.353, de 10 de maio de 2010, e 9.549, de 08 de junho de 2011.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 8.672 , de 06 de julho de 2007, modificado pelas Leis nº 9.022, de 14 de novembro de 2008, nº 9.353, de 10 de maio de 2010 e nº 9.549, de 08 de junho de 2011, que passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, inclusive as que estão em liquidação, assim como com outros créditos fiscais de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não em divida ativa, cujo fato gerador, para os créditos tributários, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado