Lei nº 11054 DE 11/01/1995
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 jan 1995
Dispõe sobre a Lei Florestal do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME FLORESTAL
Art. 1º. As florestas existentes no território paranaense e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei Florestal do Estado estabelece.
Art. 2º. A atividade florestal deverá assegurar, além de seus objetivos sócio-econômicos, a manutenção da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico.
Art. 3º. A autorização para a exploração dos remanescentes de floresta nativa do Estado somente será permitida através de técnicas de manejo.
Art. 4º. A política florestal e a execução desta Lei serão aplicadas pela autoridade florestal, mantida pelo Poder Executivo Estadual, com estrutura própria definida em lei.
Art. 5º. As florestas e demais formas de vegetação nativa existentes no território paranaense ficam classificadas, para efeito das disposições desta Lei, em:
I - preservação permanente;
II - reserva legal;
III - produtivas;
IV - unidades de conservação.
Art. 6º. Consideram-se de preservação permanente, no âmbito do Estado do Paraná, as florestas e demais formas de vegetação especificadas no código florestal brasileiro.
§ 1º. A autoridade florestal criará mecanismos e estimulará a recomposição das áreas de preservação permanente atualmente degradadas ou sem cobertura vegetal.
§ 2º. Na pequena propriedade onde o proprietário não tiver recursos para recomposição das áreas de preservação caberá à autoridade florestal fornecer os meios necessários.
(Revogado pela Lei 18189 de 26/08/2014):
(Redação do artigo dada pela Lei 15001 de 26/01/2006):
Art. 7º. As florestas e demais formas de vegetação nativa consideradas Reserva Florestal Legal devem representar, em uma ou várias parcelas, um mínimo de 20% (vinte por cento) da propriedade rural, visando a manutenção de vegetação nativa do Estado e ficando seu uso permitido somente através de técnicas de manejo que garantam a sua perpetuidade, respeitando os interesses públicos.
§ 1º. Por opção do proprietário, o estabelecimento de Reserva Florestal Legal, poderá ser estabelecida em outro imóvel, como reserva legal cedida, desde que, alternativamente, esteja situado:
I - no mesmo município;
II - na mesma bacia hidrográfica;
III - na mesma área ou região administrativa do órgão ambiental do Estado;
IV - nos condomínios florestais privados ou públicos, localizados no território estadual, ficando vedado que se estabeleçam nos municípios de Antonina, Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná.
§ 2º. Caberá ao Governo do Estado implementar os condomínios florestais públicos:
I - em áreas de baixa aptidão agrícola, que se encontrem degradadas, para fins de recomposição ambiental;
II - em áreas extensivas de grande importância ecológica;
III - em remanescentes de vegetação nativa necessários à conexão das Unidades de Conservação.
§ 3º. As propriedades que após cumprirem com as disposições deste artigo, ainda dispuserem de mais áreas cobertas com vegetação nativa em qualquer estágio de desenvolvimento, poderão ceder ou arrendar este excesso para outras propriedades que não possuírem a Reserva Florestal Legal, ou possuírem parte dela, obedecido o disposto no parágrafo 1º, deste artigo.
§ 4º. Os proprietários que possuírem grandes áreas, com vegetação nativa e de interesse ecológico, poderão constituir condomínios florestais privados para fins de compensação de reserva legal, desde que obedecendo o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 5º. Os condomínios florestais públicos ou privados serão divididos em cotas de Reserva Florestal Legal que poderão ser vendidas ou arrendadas aos interessados, obedecendo-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 6º. A recomposição poderá ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pela Lei 14582 de 22/12/2004):
Art. 7º. As florestas e demais formas nativas de vegetação consideradas reserva legal devem representar, em uma ou várias parcelas, locadas na propriedade ou em áreas da mesma região administrativa e região litorânea, um mínimo de 20% da propriedade rural, visando manutenção de tecido florestal a nível de propriedade e ficando seu uso permitido somente através de técnicas de manejo que garantam a sua perpetuidade, respeitando os interesses públicos, podendo ser, conforme o interesse do proprietário rural, em condomínio florestais privadas ou públicos.
§ 1º. Caberá o Governo do Estado implementar os condomínios florestais públicos, em ordem de prioridade:
I - em áreas de baixa aptidão agrícola que se encontrem degradados, para fins de recomposição ambiental;
II - em áreas extensivas de grande importância ecológica;
III - em remanescentes de vegetação nativa necessários à conexão das áreas de grande importância ecológica.
IV - nos condomínios florestais privados ou públicos, localizados no território estadual, ficando vedado que se estabeleçam nos municípios de Antonina, Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná.
§ 2º. Poderão os proprietários de áreas florestais de grande importância ecológica constituir condomínios florestais privados.
§ 3º. Os condomínios florestais públicos ou privados serão divididos em cotas de Reserva Florestal Legal, que serão vendidas aos interessados em averbar reservas florestais legais nestes condomínios.
§ 4º. A recomposição poderá ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original.
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º. As florestas e demais formas nativas de vegetação consideradas reserva legal devem representar, em uma ou várias parcelas, um mínimo de 20% da propriedade rural, visando manutenção de tecido florestal a nível de propriedade e ficando seu uso permitido somente através de técnicas de manejo que garantam a sua perpetuidade.
Art. 8º. As florestas e demais formas nativas de vegetação consideradas produtivas serão todas as não abrangidas pelas demais formas de classificação desta Lei, visando o suprimento de matérias primas de origem florestal necessárias ao abastecimento perene do Estado e de outros mercados, ou para uso e sustentação própria do produtor rural.
Art. 9º. As florestas e demais formas de vegetação nativa consideradas Unidade de conservação são previstas na Legislação Federal e no sistema Federal de Unidade de Conservação.
Art. 10. Para os fins previstos nesta lei entende-se por:
I - diversidade biológica a variedade de genótipos, espécies, populações, ecossistemas e processos ecológicos existentes em uma determinada região;
II - conservação da natureza a utilização sustentável dos recursos naturais, objetivando produção contínua e rendimento ótimo, condicionados à manutenção permanente da diversidade biológica;
III - preservação os procedimentos integrantes das práticas de conservação da natureza que asseguram a proteção integral dos atributos naturais, admitindo apenas seu uso indireto;
IV - manejo a técnica de gerenciar os processos ecológicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza e de preservação colimados;
V - unidades de conservação as porções de território estadual, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais de relevante valor, de domínio público ou propriedade privada, legalmente instituídas pelo poder público com objetivos e limites definidos, sob regimes especiais de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
VI - zona - tampão a porção territorial adjacente a uma unidade de conservação, submetida a restrições de uso, com o propósito de protegê-la das alterações decorrentes da ação humana nas áreas vizinhas;
VII - florestas, nominando genericamente, todas as formas de vegetação conjunta com porte arbóreo ou superior, com espécies nativas ou exóticas.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO FLORESTAL
Art. 11. Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, por ato do poder público, ouvida a autoridade florestal, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância científica ou interesse cultural e histórico.
Art. 12. A autoridade florestal estimulará a criação de unidades de combate a incêndios florestais, a nível de municípios, propriedades ou empresas.
Art. 13. Em caso de incêndio rural ou florestal, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal como a qualquer outra autoridade pública estadual ou municipal requisitar os meios materiais e convocar as pessoas em condições de prestar auxílio.
Parágrafo único. A aplicação deste artigo estende-se à defesa civil, às CIPAs (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e demais organizações especializadas na prevenção e combate a incêndios, públicas ou privadas.
Art. 14. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único. Nos casos em que justifique a prática de fogo para limpeza e manejo, em áreas de floresta e demais formas de vegetação, a permissão se dará para uso criterioso e com garantias de controle, através de normas e autorização de autoridade florestal.
Art. 15. A autoridade florestal difundirá e normalizará o controle de pragas florestais.
Parágrafo único. Toda constatação de focos de pragas florestais deve ser comunicada à autoridade florestal pelo proprietário rural ou responsável técnico.
Art. 16. Os objetivos e a classificação das Unidades de Conservação da natureza no Estado do Paraná serão concorrentes com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação conforme dispuser a legislação federal em vigor.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, PESQUISA E DIVULGAÇÃO
Art. 17. Nos mapas e cartas oficiais do Estado e municípios serão obrigatoriamente assinaladas as unidades de conservação públicas previstas nesta Lei.
Art. 18. Esta Lei deverá ser distribuída gratuitamente e de forma obrigatória de quatro em quatro anos para todas as escolas de primeiro e segundo grau públicas e privadas, sindicatos e associações rurais de trabalhadores e patronais do Estado, bibliotecas públicas, prefeituras municipais, acompanhada de amplo processo de divulgação e explicação do seu conteúdo e dos princípios de conservação da natureza.
Art. 19. A autoridade florestal promoverá a semana da árvore, enfatizando a importância econômica, social e ecológica das florestas e suas formas de proteção e utilização racional.
Parágrafo único. A autoridade florestal, na semana da árvore, definida no período coincidente com o dia 21 de setembro, promoverá, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos, ampla divulgação dos princípios que ressaltem os valores da floresta em face de seus produtos e utilidades bem como da forma correta de conduzí-las e perpetuá-las.
Art. 20. Durante todo o ano letivo o Poder Público deverá promover, nas instituições de ensino, em todos os municípios, a conscientização pública de forma permanente e a divulgação dos princípios florestais, fornecendo o material didático necessário.
Art. 21. A autoridade florestal criará museus e jardins botânicos representativos dos principais ecossistemas do Estado, a nível de microrregião, visando a pesquisa, a educação e a divulgação.
Art. 22. A autoridade florestal incentivará a solução dos problemas comuns relativos aos aspectos florestais mediante a celebração de acordos, convênios ou consórcios.
Art. 23. O Estado formará técnicos de nível médio e de outras modalidades para atuarem nas atividades-suporte de implantação, manejo, administração de unidades de conservação, exploração e utilização das florestas.
Art. 24. O Poder Público fomentará a realização de pesquisas florestais através da integração dos órgãos existentes no Estado, com a coordenação de autoridade florestal.
Parágrafo único. Fica assegurado um percentual de 10% da taxa florestal prevista nesta Lei, para aplicação em pesquisa florestal no Estado através de projetos específicos apresentados pela comunidade científica e tecnológica ligada ao setor, independente dos programas governamentais com outras fontes de recursos.
Art. 25. Fica assegurada a difusão de informações oriundas de pesquisas florestais à comunidade rural, através da extensão e outros meios, executada pela autoridade florestal.
CAPÍTULO IV
DO REFLORESTAMENTO, MANEJO E EXPLORAÇÃO
Art. 26. As florestas não sujeitas ao regime de utilização limitada prevista em lei e ressalvada a de preservação permanente são suscetíveis de exploração e transformação obedecidas as disposições legais.
Art. 27. A autoridade florestal estimulará o plantio de árvores divulgando o livre exercício desta atividade quando não vinculada à reposição florestal obrigatória ou em área de preservação permanente, bem como a garantia de sua plena e livre utilização futura.
Art. 28. As áreas degradadas, não classificadas como de preservação permanente, deverão ser prioritariamente utilizadas para implantação de programas florestais visando sua reintegração ao processo produtivo.
Art. 29. As formações florestais, localizadas na faixa de entorno de lagoas, lagos ou reservatórios de águas naturais ou artificiais, terão função protetora, podendo, no entanto, ser exploradas através de técnicas de manejo, a critério da autoridade florestal, salvo as faixas previstas como de preservação permanente com limite mínimo de 30m a contar da linha de água junto às margens.
Art. 30. Os consumidores de matéria-prima florestal, na primeira transformação, são obrigados a efetuar direta ou indiretamente a reposição florestal equivalente ao seu consumo.
§ 1º. Os índices de reposição florestal, relacionando os volumes consumidos com os volumes médios das florestas a serem repostas, serão estabelecidos pela autoridade florestal, quando a legislação federal não os previr, podendo ainda utilizar o critério de área explorada com área a ser reposta com índices mínimos da população por espécies na rotação final.
§ 2º. A reposição poderá ser realizada diretamente ou através da participação de programas executados por terceiros devidamente aprovados por autoridade florestal estadual ou federal.
§ 3º. Serão estimulados pela autoridade florestal os programas de reposição executados de forma coletiva através de cooperativas ou associações envolvendo pequenos e médios proprietários rurais.
Art. 31. Quando a reposição florestal for recolhida diretamente à autoridade florestal na forma de cota, taxa, multa ou outra modalidade, os valores recolhidos deverão ser aplicados exclusivamente no plantio específico de florestas a qualquer título, preferencialmente no município de origem da floresta que determina o recolhimento.
Art. 32. As florestas plantadas, vinculadas oficialmente a programas industriais de reposição florestal, com densidade superior à população da rotação final, são isentas da reposição florestal nas colheitas, ou desbastes intermediários, observando-se que a reposição florestal aplicada ao corte final garanta a manutenção equivalente da área florestal cortada.
Art. 33. A autoridade florestal manterá controle estatístico e informativo da disponibilidade e consumo de florestas e dos produtos florestais em suas várias formas e fases, divulgando periodicamente estas informações.
Art. 34. A autoridade florestal baixará normas concorrentes com a legislação federal para ordenar o uso das florestas nativas e demais formas de vegetação nativas localizadas nas regiões de distribuição natural de mata atlântica, matas de araucárias, matas subtropicais pluviais e Região Metropolitana de Curitiba, obedecendo aos critérios gerais desta Lei.
Parágrafo único. As florestas e áreas rurais visando exploração futura e programas de reflorestamento não vinculados a projetos específicos em execução ou ao PIFI - Programa Integrado Floresta-Indústria, previsto na legislação federal, serão consideradas em uso desde que seu proprietário declare à autoridade florestal seus objetivos para utilização efetiva, definindo ainda o prazo futuro para utilização.
Art. 35. A classificação e delimitação geográficas dos ecossistemas e demais formas de vegetação no Estado do Paraná serão aquelas apresentadas no mapa de Vegetação do Brasil, IBGE/1988.
Art. 35. A classificação e delimitação geográficas dos biomas no Estado do Paraná serão aquelas apresentadas no mapa de biomas do Brasil, IBGE/2004.
(Redação dada pela Lei 18295 de 10/11/2014)
Art. 36. A mata atlântica não localizada em área de preservação permanente é suscetível de exploração somente através de técnicas de manejo que garantam a estabilidade e perpetuidade deste ecossistema obedecendo aos critérios da legislação federal e estadual e às normas específicas estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1º. Além da caracterização da tipologia florestal as normas deverão observar a diferenciação das regiões topográficas, especialmente na planície litorânea, onde a atividade agrícola e de pecuária possa ser permitida.
§ 2º. Deverá ser fomentada a atividade de produção de palmito (Euterpe edulis) e da caxeta (Tabebuia cassinoides), como forma de rendimento econômico da Mata Atlântica, através da divulgação, orientação e extensão a serem realizadas pela autoridade florestal.
Art. 37. As áreas atualmente revestidas de formações florestais nativas, sem intervenção, em que ocorre o Pinheiro Brasileiro ou Pinheiro do Paraná (Araucária angustifolia), não poderão ser desmatadas de forma a provocar a eliminação permanente dessas florestas, tolerando-se somente a exploração racional desta, observadas as prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços em boas condições de desenvolvimento e produção.
§ 1º. Deverão ser mantidos, a título de porta-sementes e de material genético, o mínimo de dez indivíduos em média por hectare nas áreas remanescentes da exploração.
§ 2º. Quando constatada pela autoridade competente a estagnação ou senilidade dos indivíduos remanescentes, os mesmos poderão ser substituídos através de adensamento ou enriquecimento, neste caso com população mínima média de 100 indivíduos por hectare, constatadas sua existência pela autoridade florestal até cinco anos após seu plantio.
Art. 38. A autoridade florestal normatizará a exploração na Região Metropolitana de Curitiba, observando o estímulo de sua vocação energética, através do manejo da Bracatinga (Mimosa escabrella), do reflorestamento intensivo das áreas degradadas e controle da utilização das florestas nativas e das reservas legais.
Art. 39. O manejo da floresta de Bracatinga (Mimosa escabrella), com corte raso e regeneração por alto fuste, quando não visar sua substituição por outro uso, e em área não classificada de preservação permanente, será efetuada mediante solicitação simplificada à autoridade florestal, que terá prazo máximo de 15 dias para resposta.
Parágrafo único. A aplicação do "caput" deste artigo, quando abrangendo período de uma rotação, dispensa os procedimentos do artigo 38.
Art. 40. O manejo em florestas nativas situadas em áreas de reserva legal deverá prever a manutenção ou reposição de pelo menos dez árvores por hectare em média de espécies consideradas de relevância econômica e ecológica simultaneamente, além da composição florística prevista no manejo conforme legislação federal.
§ 1º. Para áreas de florestas subtropicais as árvores previstas neste artigo deverão ser preferencialmente das espécies do Pinheiro do Paraná (Araucaria angustifolia), Imbuia (Ocotea porosa), lpê (Tabebuia spp), ou cedro (Cedrella fissilis).
§ 2º. Para as demais regiões do Paraná a autoridade florestal poderá determinar as espécies de maior relevância para o cumprimento deste artigo.
§ 3º. Às propriedades rurais com menos de 15 hectares não se aplicam as disposições deste artigo.
Art. 41. As espécies escolhidas para a manutenção ou reposição previstas no art. 40 poderão estar localizadas em bloco ou distribuídas aleatoriamente na área de reserva mínima observando-se a densidade média mínima prevista.
Parágrafo único. A manutenção ou reposição dos indivíduos previstos neste artigo poderão ser feitas através da conservação de indivíduos adultos ou em desenvolvimento durante a fase operacional do manejo ou através da condução de regeneração natural, adensamento ou outras técnicas silviculturais.
Art. 42. A autoridade florestal poderá, após cinco anos do término da execução do período de manejo, constatar a existência do previsto no art. 40, em qualquer fase de desenvolvimento da espécie.
§ 1º. Caso a autoridade florestal constate a não-existência da população média prevista poderá exigir do proprietário o plantio imediato dos indivíduos necessários para atingir a população prevista, podendo neste caso determinar a espécie.
§ 2º. Caso não tenha sido atendido o parágrafo primeiro deste artigo, a autoridade florestal poderá efetuar o plantio diretamente, correndo todos os custos por conta do proprietário infrator.
Art. 43. A autoridade florestal, através de macrozoneamento agroecológico, definirá zonas prioritárias de desenvolvimento florestal, onde deverá ser estimulado este tipo de atividade.
Art. 44. Nas zonas de desenvolvimento florestal previstas no art. 43, os instrumentos de estímulos fiscal, crédito dos órgãos governamentais, programas de desenvolvimento e demais atividades de reestruturação regional serão preferencialmente dirigidos à atividade florestal.
Art. 45. Fica proibida a autorização para a exportação a outros países de produtos florestais "in natura" oriundos de floresta nativa que não sofrerem nenhuma forma ou processo de beneficiamento.
Parágrafo único. Não se incluem neste artigo as plantas ornamentais, observadas as disposições da legislação federal.
Art. 46. Toda propriedade rural que possuir cobertura florestal a qualquer título superior a 60% de sua área total poderá ser considerada "fazenda florestal".
Parágrafo único. Para a classificação como fazenda florestal o proprietário deverá solicitar à autoridade florestal seu registro sem nenhum ônus, observando-se os seguintes pré-requisitos:
a) identificação da propriedade rural, com plantas de localização e limites;
b) laudo técnico de profissional legalmente habilitado. declarando a existência de cobertura florestal e sua respectiva área;
c) declaração do proprietário de que manterá como atividade principal do seu imóvel o manejo florestal e respeito à legislação federal e estadual vigente.
Art. 47. A fazenda florestal terá sistemática simplificada de controle pela autoridade florestal, observando-se somente de cinco em cinco anos a manutenção das técnicas de manejo, ou em vistorias com prazos menores, caso a autoridade florestal julgar necessário.
§ 1º. Será dada prioridade à extensão florestal com orientação à fazenda florestal em detrimento da simples fiscalização.
§ 2º. Constatada pela autoridade florestal a prática reincidente de não - observância das técnicas de manejo poderá ser revogada a categoria de fazenda florestal da propriedade, voltando a mesma ao regime normal de controle.
§ 3º. As fazendas florestais com áreas superiores a 500 hectares deverão manter responsável técnico de forma permanente através de profissional devidamente habilitado e qualificado.
§ 4º. A autoridade florestal baixará normas complementares de estímulo, benefício e proteção das fazendas florestais, mantendo o princípio de sua criação previsto nesta Lei.
Art. 48. As empresas e indústrias florestais que manejarem diversas propriedades que, em seu todo, se enquadrem no percentual de cobertura florestal prevista no art. 46 poderão enquadrar como fazendas florestais as propriedades de forma agrupada.
Art. 49. Os proprietários de imóveis rurais com até 15 hectares de área total, para aplicação do previsto no art. 241 da Constituição Estadual, não necessitam de prévia autorização da autoridade florestal, observando-se a manutenção da reserva legal e proteção das áreas de preservação permanentemente, nesse caso não superior a 20% da área da propriedade.
Parágrafo único. No caso de comercialização da matéria-prima florestal aplicar-se-á a sistemática de declaração de origem prevista no art. 57, §2º.
Art. 50 Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestais de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Parágrafo único. Nas dúvidas de definição da função florestal prevista neste artigo deverá ser ouvida a autoridade florestal.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS E PROGRAMAS DE ESTÍMULO
Art. 51. Fica instituída a taxa florestal estadual a ser recolhida junto à autoridade florestal em função de seus serviços previstos nesta Lei, que será fixada em 1% do valor líquido, excluídos impostos e transporte, de matéria-prima florestal "in natura", na forma de toras, toretes, lenha, resina, plantas ornamentais e folhas.
§ 1º. A taxa será devida pelo primeiro comprador da matéria-prima florestal controlada pelo documento fiscal de compra ou transporte e deverá ser recolhida em conta específica da autoridade florestal até o dia 30 do mês subsequente à data de emissão do documento fiscal.
§ 2º. As produções eventuais vendidas com nota de produtor rural ou de consumo próprio são isentas da taxa florestal estadual, bem como a matéria-prima transformada na mesma propriedade de origem.
Art. 52. A autoridade florestal manterá controle específico dos recursos arrecadados com a taxa florestal estadual, inclusive seus resultados com aplicações financeiras e outras.
§ 1º. Anualmente a autoridade florestal divulgará os valores arrecadados, seus resultados e a efetiva aplicação por programas e subprogramas.
§ 2º. Do montante total previsto no "caput" deste artigo deverão ser aplicados obrigatoriamente 50% dos recursos e seus resultados em programas de desenvolvimento da estrutura florestal produtiva do Estado, não podendo serem aplicados em programas de reposição florestal obrigatória.
Art. 53. Quando a matéria-prima florestal "in natura", prevista no art. 51, não sofrer nenhum grau de transformação no município de origem da floresta, poderá o município cobrar taxa florestal municipal equivalente a até 1% do valor líquido, excluídos impostos e transporte da matéria-prima florestal "in natura", na forma de toras, toretes, lenha, resina, plantas ornamentais e folhas, independente de taxa florestal estadual.
Parágrafo único. A instituição da taxa florestal municipal dependerá de legislação específica do município.
Art. 54. Todo estabelecimento domiciliado no Estado que utilize matéria-prima de origem florestal, agrícola e pecuária, poderá deduzir diretamente do imposto líquido devido de ICMS a parcela aplicada diretamente na atividade de produção de mudas florestais, plantio, manutenção e melhoramento de florestas, proteção e controle de pragas e incêndios florestais, tecnologia, pesquisa, melhoramento e manutenção de unidades de conservação particulares.
§ 1º. Ficam limitadas as despesas aplicadas no "caput" deste artigo a 10% (dez por cento) do imposto líquido devido quando as atividades forem com espécies ou florestas nativas e a 5% (cinco por cento) quando forem com espécies ou florestas exóticas.
§ 2º. Poderá ser deduzida ainda diretamente parcela até o limite de 1% (um por cento) do imposto líquido devido a valores aplicados na atividade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, voltadas à preservação e conservação da natureza, com ênfase na proteção florestal, educação ambiental e pesquisa.
§ 3º. Só poderão ser utilizadas as despesas devidamente contabilizadas para fins de fiscalização, quando aplicadas nos itens previstos no "caput" deste artigo, no Estado do Paraná.
Art. 55. Para benefício do previsto no art. 54, salvo § 2º, o estabelecimento que utilizar a dedução deverá aplicar no mínimo igual parcela nas mesmas atividades previstas, com recursos próprios.
Parágrafo único. Os valores aplicados nas atividades previstas neste artigo e no art. 54 não poderão ser utilizados quando a floresta a ser implantada for objeto de execução do programa de reposição florestal obrigatória ou cumprimento de recomposição florestal determinado pela autoridade florestal.
Art. 56. Se for constatada pela autoridade florestal ou de rendas a aplicação indevida dos recursos, ou a inexistência do programa contabilizado, o estabelecimento pagará imediatamente na contribuição do ICMS do mês subseqüente da constatação os valores deduzidos indevidamente, corrigidos e acrescidos de multa de 100%.
Parágrafo único. O estabelecimento reincidente na infração prevista neste artigo não poderá mais se beneficiar da aplicação prevista no art. 54.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 57. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente e desvinculadas da reposição florestal obrigatória, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão.
§ 1º. A aplicação deste artigo independe de prévia autorização ou qualquer procedimento junto à autoridade florestal.
§ 2º. Para o eventual transporte, quando não consumido na propriedade, o produto florestal deverá ser acompanhado de declaração de origem, fornecida pelo proprietário rural quando originada em áreas florestais não superiores a 50 (cinqüenta) hectares, e declaração de origem fornecida por profissional legalmente habilitado para áreas florestais superiores.
§ 3º. A supressão de espécies plantadas consideradas em extinção dependerá de prévia vistoria sendo que os critérios considerados para a caracterização de árvores plantadas será o alinhamento, a contemporaneidade ou o adensamento, comprovado o registro no órgão para demonstrar que o plantio foi realizado para fins econômicos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 18295 de 10/11/2014).
Art. 58. Constatação pela autoridade florestal de falsidade na declaração de origem prevista no artigo anterior obrigará ao proprietário rural à imediata recomposição da área caso a mesma não possa ser explorada, ou adequação às normas vigentes, quando a área for suscetível de exploração, independente das demais penalidades previstas em leis e de responsabilidade do profissional que emitir a declaração de origem irregular.
Art. 59. Para a exploração, manejo ou supressão das demais florestas não previstas no art. 57, deverão ser observadas as disposições desta Lei e do Código Florestal Brasileiro, bem como as normas estabelecidas pela autoridade florestal federal e estadual.
Art. 60. O Poder Executivo Estadual, através de autoridade florestal, em convênio com a União ou com o Município, fiscalizará a aplicação das normas desta Lei.
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, referidas no art. 2º do Código Florestal Brasileiro, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União e a autoridade florestal do Estado supletivamente.
Art. 61. A aplicação dessa Lei e demais disposições legais de proteção e conservação dos recursos naturais poderá ser realizada pelo proprietário rural ou funcionários devidamente qualificados, dentro dos limites da propriedade rural.
Parágrafo único. As autoridades florestal e policial deverão prestar toda a assistência para a aplicação deste artigo bem como aplicar as penalidades cabíveis ao infrator.
Art. 62. Não serão transcritos ou averbados no registro geral de imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa-mortis", bem como a constituição de ônus reais sobre imóveis da zona rural, sem apresentação de certidão negativa de dívidas previstas nesta Lei ou no Código Florestal Brasileiro, por decisão transitada em julgado.
Parágrafo único. Na alienação de imóvel rural que desmembre a propriedade de seu registro atual, em áreas com cobertura florestal a qualquer título, a autoridade florestal ou profissional devidamente qualificada e habilitada deverá verificar a manutenção da reserva legal ou sua relocação adequada.
(Revogado pela Lei 18189 de 26/08/2014):
Art. 63. Nas propriedades onde não exista a área de reserva legal prevista no art. 7º, cabe à autoridade florestal estimular sua recomposição, preferencialmente nas áreas degradadas ou de vocação florestal.
Parágrafo único. Nas regiões onde não existam áreas de vocação florestal, a autoridade florestal poderá adotar sistemática de reservas coletivas, públicas ou privadas, a nível de microbacias ou região, para gerar tecido florestal mínimo através de sistemática específica estabelecida pela autoridade florestal.
Art. 64. Todos os processos solicitados à autoridade florestal deverão ser respondidos no prazo máximo de 60 dias a contar do seu protocolo, sob pena de responsabilidade salvo informações técnicas adicionais solicitadas formalmente pela autoridade florestal ao interessado que interromperá a contagem de tempo para resposta.
Parágrafo único. O indeferimento de qualquer processo deverá ser acompanhado de laudo técnico, justificando de forma clara e compreensível a nível de produtor rural as razões técnicas ou legais do indeferimento, assinado por profissional devidamente habilitado e qualificado, sob pena de responsabilidade.
Art. 65. A aplicação concorrente das normas desta Lei às da legislação federal deverá ser feita preferencialmente em conjunto com o mesmo processo ou projeto.
§ 1º. A autoridade florestal, no prazo de cento e vinte (120) dias após a promulgação desta Lei, baixará as normas de análise e trâmite conjuntos com o Governo Federal, previstas neste artigo.
§ 2º. Na impossibilidade da aplicação conjunta prevista neste artigo, a autoridade florestal poderá solicitar processo complementar específico, neste caso, apenas das informações, documentos e levantamentos técnicos previstos nesta legislação e não contemplados no processo junto ao Governo Federal, evitando duplicidade e custos desnecessários.
Art. 66. O não-cumprimento das disposições desta Lei, salvo disposição específica, além das penalidades previstas na Legislação Federal, implicará a aplicação pela autoridade florestal, ou entidade e municípios conveniados de:
I - notificação de infração quando o infrator for primário, acompanhado de informações técnicas necessárias e orientação;
II - multa de 5% a 100% do valor do produto ou para reincidentes de acordo com a gravidade do ato a critério da autoridade florestal;
III - interdição da atividade para sua regularização quando em área possível de utilização e recomposição ou recuperação nas áreas de preservação permanente.
Art. 67. As ações ou emissões contrárias às disposições desta Lei na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (Art. 302, XI, alínea b, do Código do Processo Civil).
Art. 68. Aplicam-se às contravenções previstas neste código as regras gerais do Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.
Art. 69. O Poder Executivo deverá manter estrutura e recursos necessários para o cumprimento desta Lei, através de autoridade florestal específica, que deverá ainda exercer as funções de controle, fomento a extensão, dando prioridades aos aspectos de:
I - manutenção e implantação de sistema estadual de unidades de conservação;
II - conservação do potencial genético e diversidade biológica das florestas nativas remanescentes;
III - estímulo à produção e desenvolvimento florestal regional;
IV - apoio às indústrias e empresas florestais preferencialmente com reservas localizadas no Estado;
V - recuperação e manutenção das áreas de preservação permanente;
VI - apoio aos municípios para estruturação dos seus sistemas florestais descentralizados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. As áreas naturais protegidas em função de legislação anterior deverão ser reclassificadas, no todo ou em parte, dentro das determinações desta Lei e referendadas pelo CEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente, no prazo de 1 (um) ano a partir de sua promulgação, integrando-se ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Parágrafo único. Este dispositivo também se aplica às áreas denominadas reservas florestais, não mencionadas no Código Florestal vigente.
Art. 71. O Poder Executivo do Estado deverá prever no seu orçamento, até no máximo do ano de 1998, recursos necessários para a efetiva criação, desapropriação e implantação do Parque Estadual das Araucárias, com área mínima de cobertura florestal original de 1000 hectares visando a preservação deste Ecossistema e do Pinheiro do Paraná (Araucária angustifolia), de acordo com o art. 20 das disposições transitórias da Constituição Estadual.
Art. 72. A autoridade florestal no Estado, prevista nesta Lei, será o Instituto Ambiental do Paraná - IAP ou seu sucedâneo definido em lei.
Art. 73. Esta lei aplica-se de forma concorrente a todas as disposições do Código Florestal Brasileiro e legislação federal pertinente.
Art. 74. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de janeiro de 1995.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente