Lei nº 11056 DE 03/07/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 jul 2019
Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas portadoras de diabetes nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 4º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a prioridade de atendimento às pessoas portadoras de diabetes nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais, instituições financeiras e laboratórios de análises clínicas no Estado do Maranhão. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11219 DE 12/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica assegurada a prioridade de atendimento às pessoas portadoras de diabetes nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com a dos idosos, deficientes e gestantes.
Art. 2º Para valer-se da prioridade descrita no artigo 1º, o portador de diabetes deverá apresentar documento médico que comprove a patologia.
Art. 3º O descumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação;
II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 03 de Julho de 2019.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente