Lei nº 11057 DE 14/01/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 jan 2022
Dispõe sobre a aplicação de penalidades e a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, por fraude metrológica na revenda varejista de combustíveis.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O posto revendedor de combustíveis automotivos que utilizar qualquer dispositivo mecânico ou eletrônico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento a consumidor de volume de combustível diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, incorrerá em fraude metrológica.
Art. 2º Também incorrerá em fraude metrológica o posto revendedor que utilizar qualquer dispositivo que acarrete, na totalização do valor cobrado do consumidor, preço diverso do indicado na bomba medidora.
Art. 3º O posto revendedor de combustíveis que for identificado comercializando produto com vício de qualidade, como medida cautelar, terá interditado o instrumento equipamento medidor, até que sejam comprovadamente cessados os motivos que determinaram a restrição cautelar.
Art. 4º Os infratores das disposições desta Lei ficarão sujeitos à aplicação das seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil ou penal cabíveis:
I - multa;
II - suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento do estabelecimento; e
III - cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 5º A pena de multa será aplicada no valor que pode variar entre 5.000 (cinco mil) e 50.000 (cinquenta mil) UFIRNs e será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e seus antecedentes.
Art. 6º As infrações referidas nesta Lei serão apuradas na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Tributação e comprovadas por meio de laudo elaborado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte IPEM/RN.
Art. 7º A penalidade de cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS será aplicada automaticamente pela Secretaria de Estado da Tributação, na data do recebimento da notificação, que será enviada pelo órgão público competente, que lavrou o auto de infração e instaurou o processo administrativo.
Parágrafo único. A notificação será instruída de cópia integral do processo administrativo que resultou na aplicação da pena de cassação.
Art. 8º A cassação da eficácia da inscrição, prevista nesta Lei, implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da cassação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
Jaime Calado Pereira dos Santos