Lei nº 11067 DE 28/12/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 dez 2017
Assegura à pessoa com deficiência o direito de ingressar e permanecer em transportes, locais públicos, privados e de uso coletivo, acompanhada de cão-guia e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A pessoa com deficiência acompanhada de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em transportes, locais públicos, privados de uso coletivo no âmbito do Estado da Paraíba.
§ 1º O ingresso e a permanência do cão em fase de socialização ou treinamentos nos locais previstos no caput somente poderão ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.
§ 2º É vedada a exigência do uso de focinheira dos animais de que trata esta Lei, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput.
§ 3º Fica proibido o ingresso de cão-guia em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
§ 4º O ingresso de cão-guia é proibido, ainda, nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.
§ 5º No transporte público, a pessoa com deficiência acompanhada de cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior especo livre a sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte.
§ 6º A pessoa com deficiência e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter em sua residência os animais de que trata esta Lei, não se aplicando a estes quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamentos condominiais.
§ 7º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos locais previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o art. 5º.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso;
II - local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras;
III - treinador: profissional habilitado para treinar o cão;
IV - instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla, cão e usuário;
V - família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão na fase de socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento específico do animal para sua atividade como cão-guia;
VI - acompanhante habilitado do cão-guia: integrante da família hospedeira ou da família de acolhimento;
VII - cão-guia: animal isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar, realizar tarefas que aumentem a autonomia e a funcionalidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 3º Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
Art. 4º A identificação do cão-guia e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:
I - carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento de cães de serviço ou pelo instrutor autônomo, que deve conter as seguintes informações:
a) no caso da carteira de identificação:
1. nome do usuário e do cão-guia;
2. nome do centro do treinamento ou do instrutor autônomo;
3. número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas- CPF do instrutor autônomo; e
4. foto do usuário e do cão-guia.
b) no caso da plaqueta de identificação:
1. nome do usuário e do cão-guia;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e
3. número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo.
II - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;
III - equipamento do animal, composto por coleira, guia, colete da cor azul, contendo o nome do treinador ou do centro de treinamento, nome e telefone do proprietário.
§ 1º A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão-guia.
§ 2º Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre que julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o arreio da posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla, seja por inaptidão do usuário, do cão-guia, de ambos ou por mau uso do animal.
§ 3º O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição "cão-guia em treinamento", aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão-guia, sendo o colete de treinamento vermelho.
Art. 5º Em caso de discriminação ou descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis:
I - multa, a ser fixada entre 25 (vinte e cinco) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) e 1.100 (um mil e cem) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração, no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do cidadão com deficiência acompanhado pelo cão-guia nos locais definidos no caput do art. 1º ou de condicionar tal acesso à separação da dupla; e,
II - multa, a ser fixada entre 25 (vinte e cinco) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) e 1.100 (um mil e cem) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração, no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados do cão em fase de socialização ou de treinamento nos locais definidos no caput do art. 1º ou de condicionar tal acesso à separação do cão.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa poderá ser aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º O usuário de cão-guia treinado por instituição estrangeira deverá portar a carteira de identificação do cão emitida pelo centro de treinamento ou instrutor estrangeiro autônomo ou uma cópia autenticada do diploma de conclusão do treinamento no idioma em que foi expedido, acompanhada de uma tradução simples do documento para o português, além dos documentos referentes à saúde do cão, que devem ser emitidos por médico veterinário com licença para atuar no território brasileiro, credenciado no órgão regulador de sua profissão.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.533/2017, de autoria do Deputado Adriano Galdino, que "Assegura à pessoa com deficiência o direito de ingressar e permanecer em transportes, locais públicos, privados e de uso coletivo, acompanhada de cão-guia e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
Não obstante o mérito da propositura, sou obrigado a vetar o art. 7º, por apresentar inconstitucionalidade formal pelas razões a seguir expostas.
O veto ao art. 7º decorre do fato de ser vedado ao parlamentar estadual instituir obrigações para o Poder Executivo. Senão vejamos:
PL nº 1.533/2017
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos para a sua efetiva aplicação.
O Poder Legislativo está criando uma obrigação para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19.02.2014, Plenário, DJE de 28.03.2014.) GRIFO NOSSO.
"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional". (ADI 3.394/AM, rel. min.Eros Grau - Plenário STF) GRIFO NOSSO.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.533/2017, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 28 de dezembro de 2017.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador