Lei nº 11068 DE 20/12/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 dez 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes informativos sobre o dever legal de comunicação às autoridades competentes de casos de estupro e assédio sexual, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que os hospitais, clínicas e laboratórios do setor público e privado instalados no Estado de Mato Grosso devem afixar, em locais de fácil visualização, cartazes informando sobre o dever legal de comunicação às autoridades competentes de casos de estupro e assédio sexual.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo deverão ter as medidas mínimas de 500x250 mm (quinhentos por duzentos e cinquenta milímetros) e conter frase informativa nos seguintes termos: "Conforme art. 66, II, da Lei das Contravenções Penais , comete contravenção penal o profissional de saúde que deixar de comunicar à autoridade competente casos de estupro e assédio sexual de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária."
Art. 2º Os hospitais, clínicas e laboratórios terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências nela contidas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado