Lei nº 11069 DE 28/12/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 dez 2017

Dispõe sobre campanha de divulgação e esclarecimento dos direitos do aluno portador de deficiência em todas as Escolas Públicas e Privadas no Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as Escolas Públicas e Privadas obrigadas a divulgarem por meio de campanhas educativas os direitos dos alunos portadores de deficiência.

Art. 2º A divulgação dos direitos dos alunos portadores de deficiência deverá proporcionar aos mesmos todas as informações sobre os procedimentos necessários para pleitear esses direitos, garantias e benefícios.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o Projeto de Lei nº 1.489/2017, de autoria do Deputado Janduhy Carneiro, que "Dispõe sobre campanha de divulgação e esclarecimento dos direitos do aluno portador de deficiência em todas as Escolas Públicas e Privadas no Estado da Paraíba."

RAZÕES DO VETO

Não obstante o mérito da propositura, sou obrigado a vetar alguns dispositivos (arts. 3º, 4º e 5º) do projeto de lei por apresentar inconstitucionalidade formal pelas razões a seguir expostas.

Art. 3º A divulgação mencionada no caput do art. 1º deverá ser feita através de folders educativos, distribuição de cartilhas explicativas, cartazes afixados em toda a rede de ensino público e privado do Estado da Paraíba, entre outras formas, para o bom e fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 4º Ficará a cargo da Secretaria de Estado da Educação toda a logística necessária para a realização das campanhas que o art. 1º menciona.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

O veto aos arts. 3º, 4º e 5º decorre do fato de ser vedado ao parlamentar estadual instituir obrigações para o Poder Executivo.

De origem parlamentar, a proposta versa sobre serviços públicos e cria obrigações para a Secretaria de Estado da Educação, o que é vedado pelo art. 63, § 1º, II, "b" e "e" da Constituição Estadual, vejamos:

"Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governadordo Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

(.....)

II - disponham sobre:

(.....)

b) organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos;

(.....)

e) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública." (grifo nosso)

A criação de atribuições das Secretarias com reflexo na prestação de serviços públicos constitui ato inerente à função constitucionalmente deferida ao Poder Executivo, e tal criação por via legislativa, de iniciativa parlamentar, não guarda a indispensável consonância com os mandamentos decorrentes do princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da República e no artigo 6º da Constituição do Estado.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19.02.2014, Plenário, DJE de 28.03.2014.) GRIFO NOSSO.

"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional". (ADI 3.394/AM, rel. min.Eros Grau - Plenário STF) GRIFO NOSSO.

Por fim, o projeto de lei de forma genérica em seu art. 5º afirma que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Com a devida vênia, é vedada a criação de despesas sem indicação da fonte de receita. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu em ação promovida pela Procuradoria Geral da República, vejamos:

RP 1275 - 1 - RS - REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei 7.987, de 19.04.1985, do Estado do Rio Grande do Sul - É inconstitucional a Lei 7.987, que determina a instalação obrigatória de aparelhos telefônicos públicos comunitários em estabelecimentos integrantes da administração estadual (Delegacias de Polícia, Postos da Brigada Militar e escolas do Sistema Estadual de Ensino), localizados na periferia da cidade (art. 1º), inclusive nas comunidades interioranas, desprovidas de meios de comunicação (§ único do artigo 1º), prevendo a lei, expressamente, neste último caso, que o planejamento e a execução ficarão a cargo do Governo do Estado, através de dotações orçamentárias próprias. É que as leis que aumentam as despesas públicas ou disponham sobre serviços públicos devem ser de iniciativa do Governador do Estado". (grifo nosso)

Também é o entendimento de tribunais estaduais, a exemplo do Tribunal de Justiça de São Paulo:

"(TJSP-0544757) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.448, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012, DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUIU A "CARTEIRA DE TRANSPORTES PARA PROFESSORES". 1. Norma que dispõe sobre forma e modo de execução do programa que instituiu, sem definir a fonte orçamentária para tanto. 2. Vício de iniciativa, a configurar invasão de competência do chefe do Poder Executivo, incidindo igualmente no óbice da ausência de previsão orçamentária. 3. Ofensa, igualmente, aos princípios da isonomia e razoabilidade, na medida em que favorece determinada categoria de funcionários, em detrimento de outras em igualdade de condições laborais. 4. Ofensa à Constituição do Estado de São Paulo, especialmente os seus artigos 25, 47, II, XIV, XIX, "a", 120 e 144. 5. Julgaram procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.448, de 6 de dezembro de 2012, do Município de Sumaré. (Direta de Inconstitucionalidade nº 0140880-91.2013.8.26.0000, Órgão Especial do TJSP, Rel. Vanderci Álvares. j. 15.01.2014)." (grifo nosso)

Além disso, eventual sanção não convalidaria o vício de inconstitucionalidade:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 03.12.2003, Plenário, DJ de 09.02.2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julga mento em 30.06.2011, Plenário, DJE de 05.08.2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 05.10.2009, DJE de 20.10.2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 04.03.2009, Plenário, DJE de 21.08.2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18.03.1999, Plenário, DJ de 07.05.1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29.03.2001, Plenário, DJ de 25.05.2001. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 3º, 4º e 5º do Projeto de Lei nº 1.489/2017, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, 28 de dezembro de 2017.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador